Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul

Poder Legislativo do Município de Timbé do Sul

Lei Ordinária Nº 1772/2015

Dados do Documento

  1. Autores
  2. Ementa
    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LDO
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Protocolo
  5. Prazo
    26/10/2015

Lei nº 1.772, de 30 de Setembro de 2015.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Timbé do Sul – SC faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a presente Lei:

 

                        Art. 1º. O orçamento do Município de Timbé do Sul, para o exercício financeiro de 2016, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

                        I – as metas fiscais

                        II – as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual para 2014/2017;

                        III – a estrutura e organização dos orçamentos;

                        IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

                        V – as disposições sobre dívida pública municipal;

                        VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;

                        VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

                        VIII – as disposições gerais.

 

I – DAS METAS FISCAIS

                        Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Anexo I desta Lei.

 

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

                        Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas no anexo II e III desta Lei.

                        § 1º. Os recursos estimados na lei orçamentária para 2016 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no anexo II desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                        Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII – receita ordinária: aquela prevista para ingressar no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

XI – receita não financeira: receita total do exercício, excluídas aquelas provenientes de operações de crédito, de alienação de ativos, de aplicações no mercado financeiro e de amortização de empréstimos;

XII – despesa não financeira: despesa total do exercício, excluídas as provenientes de juros e amortização da dívida, concessão de empréstimos e aquisição de títulos de capital já integralizado.

 

§ 1° - Os programas identificarão as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estes, com a identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 303/2005 e alterações posteriores.

 

§ 2° - A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, será identificada por projetos, atividades ou operações especiais.

 

Art. 6º. O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquia e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Parágrafo Único: O Orçamento Municipal conterá dotações específicas para atendimento do disposto no artigo 100 da Constituição Federal e demais dispositivos relacionados ao pagamento de precatórios.

 

                        Art. 7º. A Lei do Orçamento evidenciará as Receitas e Despesas de cada Unidade Gestora, identificadas por código da destinação de recursos, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação.

                        Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2013 e 2014, previsão para 2015 e estimativa para 2016, com justificativa da estimativa, acompanhado de metodologia e memória de cálculo, quando for o caso.

           

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO

E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                       

Art. 9º. O orçamento e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos e autarquia.

Art. 10. Os estudos para definição do Orçamento da Receita, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.

                        Parágrafo único. Se a receita estimada, comprovadamente não atender ao disposto neste artigo, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

                        Art. 11. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário observado a destinação de recursos, ressalvadas as decorrentes de obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento da dívida.

Art. 12. O orçamento de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício.

                        § 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                        § 2º. Constituem outros riscos e eventos fiscais imprevistos, capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do município, aqueles constantes do Anexo III.

                        Art. 13. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

                        Art. 14. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

                        § 1º A apuração dos recursos de que trata o artigo 43, da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.

§ 2º - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

                        Art. 15. As renúncias de receita estimadas para o exercício financeiro de 2016 serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.

                        Art. 16. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, esportivo, cultural, saúde, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de regulamentação em lei específica.

§ 1º - Não se aplicam os dispositivos desse artigo, para os casos das contribuições devidas às entidades municipalistas e consórcios intermunicipais em que o Município for associado ou consorciado.

§ 2º - Nas transferências de recursos, parcerias com o setor privado e outras modalidades análogas serão observados, no que couber, as disposições da Lei Federal 13.019/2014 (Lei das Parcerias Voluntárias).

§ 3º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, ou até 19 de dezembro do exercício fiscal, o que ocorrer primeiro, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo único da CF).

                        Art. 17. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante num exercício, em cada evento, não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 18. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

                        Art. 19. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere e previsto os recursos na lei orçamentária anual.

                        Art. 20. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 a preços correntes.

Art. 21. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 consolidada.

Art. 22. Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício e constantes desta lei, conforme art. 167, I da CF.

Art. 23. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

Parágrafo Único: A inclusão no Orçamento Anual de Modalidade de Aplicação e Fonte de Recurso na classificação orçamentária, por conta do superávit financeiro do exercício anterior ou por conta do excesso de arrecadação, não caracterizará alteração orçamentária do tipo abertura de crédito adicional especial.

Art. 24. Para efeito de aplicação desta lei, fica definido que a categoria de programação de que trata o Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, é em nível de projeto ou atividade constante no Anexo II da presente lei.

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

                        Art. 25. Observados os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício, para atendimento de despesas de capital, respeitado o limite de endividamento, na conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 e legislação pertinente.

           

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 26. O Município, mediante lei autorizativa, observada a iniciativa privativa de cada Poder, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal a qualquer título, observados os limites, as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação eleitoral.

                        Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 27. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 90% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 28. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 29 – A verificação dos limites das despesas com pessoal e outros limites previstos em lei, serão apurados ao final de cada semestre, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                        Art. 30. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                        Art. 31. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                        Art. 32. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                        Art. 33. Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o final do exercício financeiro de 2015, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

                        Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no caput deste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os eventos fiscais imprevistos.

                        Art. 34. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

                        Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.

                        Art. 36. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

                        Art. 37. O Poder executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

 

Art. 38 - As Destinações de Recursos poderão ser alteradas por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo, em especial quando indicadas pelos órgãos de controle externo e gestão, bem como inseridas novas fontes de recurso e despesa orçamentária correspondente, desde que a modalidade esteja prevista no Projeto/Atividade.

 

Art. 39 – No decorrer do exercício de 2016, na forma da legislação em vigor e verificado o interesse público, o Município poderá instituir fundos, fundações, autarquias e empresas públicas, bem como extinguir ou alterar o funcionamento de fundos já existentes.

 

Art. 40. No exercício de 2016 e seguintes o Município adotará os procedimentos contábeis e patrimoniais estabelecidos pela Portaria N.º 828/2011 do Ministério da Fazenda e regulamentos internos que se fizerem necessários.

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

                                   Timbé do Sul, 30 de setembro de 2015.

                                    Eclair Alves Coelho

                                    Prefeito Municipal

Publicada e registrada a presente lei, nesta Secretaria na data supra.

Helder Pessetti

Secretário de Administração e Finanças

Movimentações

Finalizado
Finalizado 30 Aug 2017 10:20
Prazo: 08/09/2017
Finalizado 29 Aug 2017 09:30
Prazo: 07/09/2017
Finalizado 05 Oct 2015 14:51
Prazo: 14/10/2015
05 Oct 2015 14:31
Entrada
Destinatário: Diretoria
Ínicio