Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul

Poder Legislativo do Município de Timbé do Sul

Lei Ordinária Nº 1808/2016

Dados do Documento

  1. Autores
  2. Ementa
    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Protocolo
  5. Prazo
    13/07/2016

                               LEI Nº 1.808, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

 

                         

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

 

O Prefeito Municipal de Timbé do Sul/SC faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais.

Art. 2º O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada.

 

§ 1º -  Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos/as, pais/mães ou responsáveis legais por alunos/as, trabalhadores/as em educação docentes e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar.

 

§ 2º - Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei.

 

Art. 3º O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º O Conselho Escolar será constituído pelo/a Diretor/a da Escola e representação paritária dos/as trabalhadores/as em educação docentes, trabalhadores/as em educação não docentes, pais/mães ou responsáveis legais pelos alunos/as, os/as estudantes e representante de Pais, eleitos/as pelos seus pares, em assembleia do segmento que representam.

 

§ 1º -  O Diretor da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.

 

§ 2º - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos/as e 50% para o conjunto dos/as trabalhadores/as em educação.

 

  1. No impedimento legal de membros do segmento alunos/as para compor a representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes dos/as pais/mães ou responsáveis legais.

 

II.        Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não docentes, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado pelos/as trabalhadores/as em educação docentes.

 

§ 3º - O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser, necessariamente, ímpar.

 

§ 4º -  Cada representante terá um/a (01) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a, que seguirá legislação específica.

 

Art. 5º Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:

 

  1. Trabalhadores/as em educação docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;

 

  1. Trabalhadores/as em educação não docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;

 

  1. Pai, mãe ou responsáveis legais dos/as alunos/as regularmente matriculados/as e frequentes;

 

  1. Alunos emancipados regularmente matriculados/as e frequentes;

 

§ 1º -  Entende-se por responsável legal pelos/as alunos/as pessoas que apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.

 

§ 2º - O/A integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá optar pela participação, pelo voto e pela representação, se concorrer, de um único segmento.

 

§ 3º - Aos/Às trabalhadores/as em educação atuantes na escola e que não integram o quadro permanente, está assegurado o direito ao voto e participação nas discussões.

 

Art. 6º O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:

 

  1. Participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento, observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente;

 

  1. Participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar;

 

  1. Convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente a sua competência;

 

  1. Avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

 

  1. Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;

 

  1. Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;

 

  1. Elaborar o plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

 

  1. Participar de atividades de formação para os/as conselheiros/as escolares, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
  2. Participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

 

  1. Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;

 

  1. Analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola.

 

  1. Divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

 

  1. Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares;

 

  1. Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva, proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos pedagógicos;

 

  1. Mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras;

 

  1. Propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da comunidade local;

 

  1. Propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola;

 

  1. Propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente.

 

  1. Aos segmentos trabalhadores/as em educação docentes e não docentes, integrantes do CE, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avaliação para o desenvolvimento funcional dos seus pares, em conformidade com os critérios estabelecidos em norma específica.

 

  1. Coordenar o processo de gestão democrática da escola;

 

Parágrafo Único: O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos

 

Art. 7º O mandato de cada Conselheiro/a será de dois (2) anos, com direito a uma recondução consecutiva.

 

Art. 8º O Conselho Escolar compõe-se de:

I.          Assembleia Geral;

II.        Conselho Deliberativo;

a)         Presidente;

b)         Secretário;

c)         Conselheiros

III.       Diretoria;

a)         Presidente;

b)         Vice-Presidente;

c)         1° Secretário;

d)        2º Secretário;

e)         1º Tesoureiro;

f)         2º Tesoureiro

IV – Conselho Fiscal.

a)         Presidente;

b)         Conselheiros

 

Art. 9º O Conselho Escolar elegerá o/a Presidente, o/a Vice-Presidente e o/a Secretário/a entre os/as integrantes que o compõem, maiores de 18 anos e/ou 16 anos emancipados observados o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré-determinado até convocar-se nova eleição.

 

Art. 10º O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:

I.          Destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;

  1. Ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;
  2. Mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de doze (12) meses;
  3. Renúncia;
  1. Falecimento;
  2. Perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local.

 

§ 1º. O/A suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.

§ 2º. Comprovada a vacância, o segmento deverá realizar novo processo de eleição de representante no prazo máximo de trinta (30) dias, observado o disposto no Artigo 5º desta Lei.

Art. 11º O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.

 Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus/suas integrantes.

Art. 12º O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerado e é considerado de relevante interesse público.

Art. 13º As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro.

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

                               Timbé do sul, 21 de junho de 2016.

 

 

 

ECLAIR ALVES COELHO

Prefeito Municipal

 

 

Publicada e registrada a presente lei, nesta Secretaria na data supra.

 

 

HELDER PESSETTI

Secretário de Administração e Finanças

Movimentações

Finalizado
Finalizado 30 Aug 2017 08:54
Prazo: 08/09/2017
Finalizado 22 Jun 2016 11:01
Prazo: 01/07/2016
22 Jun 2016 10:49
Entrada
Destinatário: Legislativo
Ínicio