Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul

Poder Legislativo do Município de Timbé do Sul

Projeto Resolução Nº 02/2015

Dados do Documento

  1. Ementa
    PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2015 DE 19.10.2015 QUE DISPÕES SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBÉ DO SUL
  2. Protocolo
  3. Prazo
    09/11/2015

 

 

 

Sumário

 

 

 

Título I  – Das Disposições Preliminares

Capítulo I – Da Sede da Câmara (arts. 1º a 3º)..............................................................................................................................................................................04

Capítulo II – Das Funções da Câmara (arts. 4º a 9º)......................................................................................................................................................................04

Capítulo III – Das Sessões Legislativas (art. 10)...........................................................................................................................................................................05

Capítulo IV – Das Sessões Preparatórias (art. 11).........................................................................................................................................................................06

Capítulo V – Da Instalação da Câmara e Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito    

(art. 12)......................................................................................................................................................................................................................................06

Título II – Dos Órgãos da Câmara

Capítulo I – Da Mesa..................................................................................................................................................................................................................07

Seção I – Disposições Gerais (arts. 13 e 14)................................................................................................................................................................................07

Seção II – Da Eleição da Mesa (arts. 15 a 19)..............................................................................................................................................................................09

Seção III – Da Renúncia e da Destituição da Mesa (arts. 20 a 28)..................................................................................................................................................12

Seção IV – Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa....................................................................................................................................................14

Subseção I – Da Presidência ( arts. 29 e 30)................................................................................................................................................................................14

Subseção II – Da Vice-Presidência (arts. 31 a 34).........................................................................................................................................................................16

Subseção III – Da Secretaria (arts. 35 e 36)..................................................................................................................................................................................17

Capítulo II – Do Plenário (arts. 37 e 38)........................................................................................................................................................................................18

Seção I – Das Deliberações (arts. 39 a 41)...................................................................................................................................................................................20

Capítulo III – Das Comissões......................................................................................................................................................................................................21

Seção I – Das Disposições Gerais ( arts. 42 a 44).........................................................................................................................................................................21

Seção II – Das Comissões Permanentes......................................................................................................................................................................................23

Subseção I – Da Composição e Instalação ( arts. 45 a 47).............................................................................................................................................................23

Subseção II – Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões Permanentes (arts. 48 e 49)................................................................................................................................................................................................................24

Subseção III – Do Presidente, Vice-Presidente e Relatores das Comissões Permanentes ( arts. 50 a 53)................................................................................................................................................................................................................27

Subseção IV – Das reuniões das Comissões Permanentes ( arts. 54 e 55).........................................................................................................29

Subseção V – Dos Trabalhos ( arts. 56 a 58)....................................................................................................................................................30

Subseção VI – Dos Prazos ( arts. 59 a 67).......................................................................................................................................................31

Subseção VII – Dos Pareceres ( arts. 68 a 73).................................................................................................................................................33

Subseção VIII – Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões ( arts. 74 a 77)................................................................................................................................................................................................................34

Seção III – Das Comissões Temporárias ( arts. 78 e 79)...................................................................................................................................36

Subseção I – Das Comissões Especiais ( arts. 80 e 81)....................................................................................................................................37

Subseção II – Da Comissão Especial de Inquérito ( arts. 82 a 84)......................................................................................................................37

Subseção III – Da Comissão Representativa (art. 85)........................................................................................................................................39

Subseção IV – Da Comissão Processante (art. 86)...........................................................................................................................................39

Subseção V – Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ( arts. 87 a 91)........................................................................................................41

Seção IV – Da Destituição de Membros das Comissões (art. 92).......................................................................................................................42

Seção V – Das Vagas (arts.93 e 94)................................................................................................................................................................43

Seção VI – Da Secretaria e das Atas ( arts.95 e 96).........................................................................................................................................43

Seção VII – Do Assessoramento Legislativo ( art. 97).......................................................................................................................................44

 

Titulo III – Da Polícia Interna (arts. 98 a 103)

Título IV – Dos Vereadores

Capítulo I – Do Exercício do Mandato ( arts. 104 a 111).................................................................................................................................................................45

Capítulo II – Das Faltas e das Licenças ( arts. 112 a 116)..............................................................................................................................................................47

Capítulo III – Da Remuneração (art. 117 a 119).............................................................................................................................................................................48

Capítulo IV – Da Vacância ( arts. 120 a 122).................................................................................................................................................................................49

Capítulo V – Da Convocação de Suplentes ( art. 123)....................................................................................................................................................................50

Capítulo VI – Dos Líderes ( arts. 124 a 126)..................................................................................................................................................................................51

Capítulo VII – Dos Blocos Parlamentares (art. 127).......................................................................................................................................................................52

Capítulo VIII – Do Decoro Parlamentar (arts. 128 a 130)................................................................................................................................................................52

Título IV – Das Sessões da Câmara

Capítulo I – Das Disposições Gerais ( arts. 133 a 147)..................................................................................................................................................................55

Capítulo II – Das Sessões Ordinárias...........................................................................................................................................................................................59

Seção I – Das Disposições Gerais (arts. 148 e 149).................................................................................................................................................................59

Seção II – Do Pequeno Expediente (arts. 150 a 153)............................................................................................................................................................... 59

Seção III – Do Prolongamento do Expediente ( arts. 152 e 153).................................................................................................................................................60

Seção IV – Da Ordem do Dia (arts. 154 a 158).........................................................................................................................................................................60

Seção V – Da Tribuna Popular................................................................................................................................................................................................63

Subseção I – Dos Uso da Palavra pelo Cidadão (arts. 159 a 163)..........................................................................................................................................63

Subseção II – Do Uso da Palavra por Entidades Civis e Comunitárias (arts. 164 a 166).................................................................................................................................................................................................................64

Seção VI – Do Grande Expediente (arts. 167 e 168)............................................................................................................................................64

Capítulo III – Da Interpretação e Observância do Regimento................................................................................................................................65

Seção Única – Das Questões de Ordem ( art. 169)..............................................................................................................................................65

Capítulo IV – Da Ata (art. 170)...........................................................................................................................................................................66

Título V – Das Proposições

Capítulo I – Das Disposições Gerais ( art. 171 a 177)..........................................................................................................................................67

Capítulo II – Dos Projetos de Lei Ordinária, Complementar, Delegada, de Iniciativa Popular e dos Decreto Legislativo e Resolução........................................................................................................................................................................................................69

Seção I – Das Disposições Gerais (arts. 178 a 182).................................................................................................................................................................69

Seção II – Dos Projetos de Lei Ordinária, Lei Complementar e Lei Delegada ( arts. 183 a 186)..........................................................................................................................................................................................................................70

Seção III – Da Iniciativa Popular do Projeto de Lei ( art. 187).........................................................................................................................................71

Seção IV – Dos Projetos de Decreto Legislativo (art. 188).............................................................................................................................................72

Seção V – Dos Projetos de Resolução ( art. 189).........................................................................................................................................................72

Capitulo III – Das Indicações ( art.190 a 193)................................................................................................................................................................................73

Capitulo IV – Dos Requerimentos.................................................................................................................................................................................................74

Seção I – Das Disposições Gerais ( arts. 194 a 196)................................................................................................................................................................74

Seção II – Dos Requerimentos sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente (art. 197)..........................................................................................................................................................................................................................74

Seção III – Dos Requerimentos sujeiros a Deliberação do Plenário (arts. 198 a 200)........................................................................................................75

Capítulo V – Dos Substitutivos e das Emendas (arts. 201 a 205)....................................................................................................................................................76

Capitulo VI – Das Moções ( arts. 206 a 209).................................................................................................................................................................................78

Capitulo VII – Dos Pedidos de Informação (art. 210 ).....................................................................................................................................................................78

Titulo VI – Da Apreciação das Proposições

Capitulo I – Das Disposições Gerais ( art. 211).............................................................................................................................................................................79

Capitulo II – Do Recebimento e da Distribuição ( arts. 212 a 216)...................................................................................................................................................79

Capitulo III – Dos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições (art.217).........................................................................................................................................80

Capítulo IV -  Do Interstício ( art. 218)..........................................................................................................................................................................................80

Capitulo V – Do Regime de Tramitação (art. 219)..........................................................................................................................................................................81

Capitulo VI – Da Urgência...........................................................................................................................................................................................................82

Seção I – Das Disposições Gerais (art. 220)............................................................................................................................................................................82

Seção II – Do Requerimento de Urgência ( arts. 221 e 222).......................................................................................................................................................82

Seção III – Da Apreciação de Matéria Urgente (arts. 223 e 224).................................................................................................................................................83

Capitulo VII – Da Prioridade ( art. 225)..........................................................................................................................................................................................83

Capitulo VIII – Da Preferência ( arts. 226 e 227)............................................................................................................................................................................84

Capitulo IX – Do Destaque ( arts. 228 e 229).................................................................................................................................................................................85

   

Capitulo X – Da Discussão .........................................................................................................................................................................................................86

Seção I – Do Turno Único de Discussão (arts. 230 a 234)..............................................................................................................................................................86

Seção II – As Primeira e Segunda Discussão ( arts. 235 a 239).....................................................................................................................................................87

Seção III - Da Inscrição, do Tempo de Uso da Palavra e do Aparte................................................................................................................................................87

Subseção I – Da Inscrição (arts. 240 e 241)..................................................................................................................................................................................87

Subseção II – Do Tempo de Uso da Palavra ( arts. 242 e 243).......................................................................................................................................................88

Subseção III – Do Aparte ( art. 244).............................................................................................................................................................................................89

Seção IV – Do Adiamento da Discussão (art. 245)........................................................................................................................................................................90

Seção V – Do Encerramento da Discussão ( art. 246)....................................................................................................................................................................90

Capitulo XI – Da Votação............................................................................................................................................................................................................91

Seção I – Das Disposições Gerais ( arts. 247 a 251).....................................................................................................................................................................91

Seção II – Das Modalidades e Processo de Votação (arts. 252 a 256)............................................................................................................................................92

Seção III – Do Processamento da Votação ( art. 257)....................................................................................................................................................................93

Seção IV – Do Encaminhamento da Votação (art. 258)..................................................................................................................................................................93

Seção V – Do Adiamento da Votação ( art. 259)............................................................................................................................................................................93

Seção VI – Da Verificação da Votação ( art. 260)..........................................................................................................................................................................94

Capitulo XII – Da Redação Final ( arts. 261 a 264).........................................................................................................................................................................94

Titulo VII – Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais

Capitulo I – Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município ( arts. 265 a 271).........................................................................................................................95

Capitulo II – Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência ( art. 272)...........................................................................................................................................................................................................................................96

Capitulo III – Das Matérias de Natureza Periódica.........................................................................................................................................................................96

Seção I – Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito (art. 273)...........................................................................................................................................................................................................................................97

Seção II – Das Contas (art 274 a 280)..........................................................................................................................................................................................97

Seção III – Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual ( arts. 281 a 286)...........................................................................................................................................................................................................................................98

Seção IV – Do Veto ( arts. 287 a 292)..........................................................................................................................................................................................99

Capitulo IV – Do regimento Interno ( arts. 293 a 295)...................................................................................................................................................................100

Capitulo V – Da Concessão de Titulo Honorifico e Medalha de Honra ao Mérito ( arts. 296 a 300)........................................................................................................................................................................................................................................101

Capitulo VI – Da Audiencia Pública ( arts. 302  a 303).................................................................................................................................................................103

Titulo VIII – Da Administração e da Economia Interna

Capitulo I – Dos Serviços Administrativos ( arts. 304 a 306).........................................................................................................................................................104

Capitulo II – Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial ( arts. 307 e 308).........................................................................................................................................................................................................................................105

Capitulo III – Da Polícia da Câmara ( arts. 309 a 313)..................................................................................................................................................................105

Titulo IX – Das Disposições Finais ( arts. 314 a 317)................................................................................................................................................................106

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Resolução Nº 02 /2015   

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Timbé do Sul.

O Vereador Antonio Carminatti, Presidente da Câmara Municipal de Timbé do Sul/SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO I

Da Sede da Câmara

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Vereadores, tem sua sede à Rua Zelindo Savi, n.º 251, Centro, cidade de Timbé do Sul/SC.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal, poderá, por deliberação da mesa “ad referendum” da maioria dos vereadores, reunirem-se em outro edifício, sempre no Município.

 

Art. 2º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propagandas político partidárias, ideológicas, de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, bem como inscrições aprovadas por lei municipal que não afrontem o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 3º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, conforme dispõe o artigo 38, XIII, deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

Das Funções Da Câmara

 

Art. 4º A Câmara de Vereadores de Timbé do Sul, é composta pelo número de vereadores determinado pelo art. 29 da Constituição Federal, é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda funções de assessoramento e as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

Art. 5º As funções Legislativas da Câmara Municipal, consistem na elaboração de Leis Complementares, Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município.

 

Art. 6º As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo, Legislativo e Autarquias e no julgamento das contas da Prefeitura Municipal, interligadas estas daquelas dos seus Fundos e Autarquias, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 7º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político-administrativas, com a tomada de medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

 

Art. 8º As funções de assessoramento consistem em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações e projetos de lei de sua competência.

 

Art. 9º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades, das estruturações e administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO III

Das Sessões Legislativas

 

Art. 10. A Câmara Municipal se reunirá durante as Sessões Legislativas:

I - ordinária,  de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 21 de dezembro, todas as segunda-feira, com início as 19:00 hs, exceto nos meses de junho, julho e agosto onde as reuniões terão início às 18:00h,  conforme Art. 23, § 4º da LOM.

II - extraordinária, fora do período previsto no inciso anterior e quando com este caráter, for convocada;

II - solenes, quando convocadas com finalidade específica;

§1° As reuniões marcadas para 1º de fevereiro e 16 de julho serão transferidas para a primeira segunda-feira da semana subseqüente quando recaírem no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo

§ 2º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentária;

§ 3º Na convocação extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada;

§ 4º serão suspensas as reuniões ordinárias que recaírem nas segundas-feiras  anterior e posterior a data da eleição municipal.

 

CAPÍTULO IV

Das Sessões Preparatórias

 

Art. 11. Na Primeira Sessão Legislativa serão realizadas sessões preparatórias para:

I - posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

II - instalação da Legislatura;

III - eleição da Mesa Diretora.

 

 

CAPÍTULO V

Da Instalação da Câmara e Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito

 

Art. 12. A Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão especial, às 17:00 hs (dezessete horas) do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição como de início da legislatura.

§ 1º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, no mesmo horário se, não houver o comparecimento de pelo menos três Vereadores, e se essa situação persistir a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

§ 2º Assumirá a condução dos trabalhos o Vereador que obteve votação superior na eleição proporcional do Município e, no caso de empate o vereador mais idoso.

§ 3º Aberta à sessão, o Presidente Provisório a que se refere o § 2º, convocará os vereadores que os sucederem na votação do pleito municipal, para servir de secretários e proclamará o nome dos vereadores diplomados.

§ 4º Examinadas e decididas pelo Presidente às reclamações atinentes à relação nominal dos vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados.

§ 5º Os vereadores munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na Sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o § 2º, do Art. 12, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário “Ad hoc”.

§ 6º De pé, todos os presentes, o Presidente Provisório, proferirá o seguinte compromisso: ‘Por Minha Honra e pela Pátria, prometo solenemente, manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Do Estado De Santa Catarina e a Lei Orgânica Do Município, observar as Leis e promover o bem geral do Município.”

§ 7º Feita a chamada nominal, cada vereador, declarará o seguinte compromisso: “Assim Prometo”.

§ 8º Ato contínuo, tomarão posse o Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do art.47 da Lei Orgânica Municipal.

 

TITULO II

Dos Órgãos da Câmara

 

CAPÍTULO I

Da Mesa

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13. A mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.

§ 1º A mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.

§  2º Os membros da Mesa poderão fazer parte de liderança e de Comissão Temporária de Inquérito e ou Processante.

§  3º Exceto o Presidente, poderão os membros da Mesa fazer parte de Comissão Permanente.

Art. 14. À mesa compete, dentro outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I – dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos, tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;

III - conferir aos membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

IV - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

V - adotar medidas adequadas para promover e valorizar a Câmara Municipal e resguardar o seu conceito;

VI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos no artigo 21 da Lei Orgânica do Município e Decreto Lei nº 201/67;

VII - propor, privativamente, à Câmara, projeto de lei disposto sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - prover os cargos, empregos ou funções dos servidores da Câmara, bem como lhes conceder licença e vantagens devidas ou colocá-los em disponibilidade;

IX – elaborar seu Regimento Interno;

X - elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo para inclusão na Lei Orçamentária Anual do Município;

XI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessárias ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XII - apresentar à Câmara, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados;

XIII - propor à Câmara, projeto de lei dispondo sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais e sobre a verba de representação do Presidente da Câmara, conforme disposto no art.17, Inciso IX  da Lei Orgânica Municipal e Art. 111, incisos VI e VII da Constituição Estadual.

XIV - propor os decretos e resoluções concessivos de licença e afastamento ao Prefeito e Vereadores;

XV - representar, em nome da câmara, junto aos poderes do Estado e da União.

 

SEÇÃO II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 15. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para um mandato de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura.

§ 1º A Eleição da Mesa Diretora para o primeiro mandato, será realizada em sessão especial no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição municipal, imediatamente após a sessão de instalação da Câmara, sendo presidida na forma do Art.12 e seus parágrafos no que couber.

§ 2º A Eleição da Mesa Diretora para o segundo, terceiro e quarto mandato, será realizada em sessão especial em ato contínuo a última sessão ordinária da sessão legislativa, conduzida pelo atual Presidente e igualmente secretariada pelo Primeiro Secretário da Mesa, devendo o edital convocatório ser publicado junto a Câmara Municipal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição.

§ 3º A posse da Mesa Diretora eleita para o primeiro mandato dar-se-á no dia 1º de janeiro, imediatamente após a eleição, na própria sessão especial que a elegeu, e a posse da Mesa Diretora para o segundo, terceiro e quarto mandato dar-se-á no dia 1º de janeiro subseqüente a realização da eleição da Mesa, em sessão solene específica de posse às 09:00 hs (nove horas), na sede da edilidade, quando a Mesa Diretora anterior empossará os eleitos.

§ 4º A eleição da Mesa exigirá a presença da maioria absoluta dos Vereadores e se não puder, por qualquer motivo, efetivar-se na sessão de instalação legislativa, será realizada em outra subseqüente, até efetivá-la.

§ 5° Enquanto não constituída a Mesa, serão os trabalhos da Câmara dirigidos pelo Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais votado no pleito municipal e secretariado pelos dois outros que se lhe seguirem na votação.

§ 6º Não havendo número para eleição até dois dias contados da sessão de instalação, serão convocados os suplentes para completá-los, os quais se não empossados definitivamente, não poderão ocupar cargos da Mesa.

§ 7° Se, por motivo inescusável, o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, substituí-lo-á imediatamente o vereador que estiver secretariando, mediante deliberação da Câmara.

§ 8° Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou negligente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

Art. 16. Procede-se à eleição da Mesa, obedecidas às seguintes formalidades:

I – O Presidente da Câmara baixara Edital Convocatório para eleição da Mesa Diretora com 30 (trinta) dias de antecedência da data da eleição tornando público os prazos e normas para registro de chapas;

II - a votação dos membros da Mesa Diretora, presente a maioria da composição da Câmara Municipal, será feita mediante votação aberta e maioria de votos, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias da Câmara;

III – a eleição far-se-á em única votação, observados os seguintes procedimentos: 

§ 1º Para fins de publicação, registro e preparação dos expedientes de votação, os requerimentos de registro das chapas serão apresentados e protocolados junto a Secretaria da Câmara, com a respectiva denominação de todos os cargos da Mesa a preencher e a assinatura dos requerentes, onde serão numerados cronologicamente em ordem de apresentação.

§ 2º Os requerimentos com os pedidos de registro de chapas para eleição da Mesa, serão apresentados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, tendo como referencia a data e à hora da sessão que ocorrerá a eleição dos membros da Mesa.

§ 3º Nenhum vereador poderá fazer parte da chapa inscrita, sem seu consentimento expresso no requerimento de inscrição, com assinaturas correspondentes reconhecidas em cartório.

§ 4º É vedado ao Vereador figurar simultaneamente em mais de uma chapa ainda que para cargos diferentes, quando ocorrer fica validada a chapa que foi protocolada de forma anterior junto a Secretaria da Câmara.

§  5º A eleição após a leitura das chapas concorrentes, far-se-á pelo voto aberto, contendo as cédulas a identificação das chapas concorrentes, resguardado o direito do vereador se abster do voto ou ausentar-se da votação.

§ 6º Na apuração, o secretário da mesa ou ad hoc, procederá à contagem dos votos de cada chapa e comunicará ao Presidente que pronunciará o resultado final da votação, declarando vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos.

§ 7º No processo de votação o Presidente da Mesa poderá votar e ser votado e será contado para fins de quorum.

§  8º As chapas concorrentes deverão obrigatoriamente conter todos os cargos da mesa a serem preenchidos.

§ 9º Havendo empate entre chapas, será considerada vencedora aquela que constar em sua composição, o candidato a Presidente  que obteve votação superior na eleição proporcional do Município.

III - proclamados os resultados, os eleitos serão empossados no dia 01 de janeiro do ano referente ao mandato, conforme art.15, § 3º da LOM.

§ 1º No caso de vaga em cargo da mesa assumirá interinamente o substituto imediato, sendo que  a Câmara dentro de trinta dias, elegerá o novo titular do cargo.

§ 2º O afastamento de membro da mesa por mais de 90 (noventa) dias, de forma ininterrupta ou não, implicará na vacância automática do cargo.

§  3º Não se aplica o dispositivo do parágrafo anterior, quando o afastamento de membro da mesa ocorrer:

I – para tratamento de saúde;

II – para assumir o exercício do cargo de prefeito nos termos do art. 49, I da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 17. O suplente de vereador convocado para ocupar vaga transitória, não poderá ser inscrito em chapa concorrente á eleição da Mesa Diretora, dada a interinidade de seu mandato e o caráter permanente do cargo eletivo na Mesa Diretora.

 

Art. 18. Os vereadores eleitos para os cargos na Mesa Diretora serão empossados mediante termo de posse assinado pelos empossados e membros da Mesa Diretora.

 

Art. 19. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;

III - for o vereador destituído da mesa por decisão do Plenário.

 

 

SEÇÃO III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

 

Art. 20. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião.

Parágrafo único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo presidente renunciante.

 

Art. 21. É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições ou delas se omita, quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, mediante processo regulado nos artigos seguintes.

 

Art. 22. O processo de destituição terá início por representação subscrita por, no mínimo 5 (cinco) Vereadores , necessariamente lida em Plenário, em qualquer fase da reunião, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§1° Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados três vereadores entre os desimpedidos, para constituírem a comissão de apuração, que se reunirá dentro das 24 horas seguintes sob a presidência do mais votado de seus membros no pleito municipal.

I – estão impedidos de participar da comissão:

  1. o Presidente da Câmara;
  2. o acusado ou acusados;
  3. o signatário ou signatários da representação.

§ 2° Instalada a comissão de apuração, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de três dias, abrindo prazo de dez dias para apresentação por escrito, de defesa própria.

§ 3° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão de apuração, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligencias, que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§  4° O acusado ou os acusados, poderão acompanhar todos os atos e diligencias da comissão processante.

§ 5° O parecer da comissão processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado, o parecer;

                                b) a remessa do processo à Comissão de Justiça se rejeitado;

§1° Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “b” do presente artigo, a Comissão de Justiça elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados;

I – estão impedidos de votar o projeto de Resolução:

  1. o acusado ou acusados;  
  2. o vereador com grau de parentesco até o 2.º grau do acusado ou acusados.

 

Art. 23. O projeto de resolução da Comissão de Apuração será apreciado em discussão e votação única nas fases de Expediente da Primeira Reunião Ordinária, subseqüente à publicação do respectivo parecer.

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo não se concluir, na fase do expediente, a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subseqüentes, ou as Reuniões Extraordinárias para este fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

Art. 24. A votação do parecer se fará mediante voto secreto em cédula impressa.

Parágrafo único. Para a votação de parecer haverá à disposição dos vereadores, duas ordens de cédulas, com dizeres antagônicos: “Aprovo o Parecer” e “Rejeito o Parecer”.

 

Art. 25. Aprovado o projeto de resolução que concluir pela destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido à justiça quando for o caso.

Parágrafo único. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48 horas da deliberação do Plenário:

I - pelo Presidente se a destituição não o houver atingido;

II - pela Comissão de Justiça em caso contrário ou quando na hipótese da alínea anterior a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.

Art. 26. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos enquanto estiver sendo apreciado o projeto de resolução.

Art. 27. Para discutir o projeto de resolução, cada vereador disporá de dez minutos, exceto o relator e, o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante trinta minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator do parecer que deu origem ao projeto de resolução e o acusado, ou os acusados.

 

Art. 28. A apuração das faltas previstas no art. 21 deste Regimento, seguirão no que couber, ao procedimento previsto no Decreto Federal  201/67 e Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal, se existente.

 

Seção Iv

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

 

SUBSEÇÃO I

Da Presidência

 

Art. 29. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem nos termos desse Regimento.

 

Art. 30. Compete ao Presidente, alem das atribuições que decorram da natureza de suas funções prerrogativas:

I - como chefe do Legislativo:

a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas, inclusive prestando informações em mandados de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

b) deferir o compromisso e de dar posse a vereador, prefeito e vice-prefeito;

c) promulgar as Resoluções, Decretos Legislativos e Emendas à Lei Orgânica Municipal;

d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;

e) promulgar as Leis vetadas e não promulgadas pelo Prefeito em que hajam confirmadas pela Câmara;

f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;

g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara;

i) prestar contas, anualmente de sua administração;

j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando às despesas, dentro dos limites do orçamento;

l) nomear, promover, exonerar ou punir os funcionários da Câmara, na forma estabelecida em lei;

m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;

n) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;

o) declarar a extinção do mandato de Vereador nos termos do artigo 122 deste Regimento;

p) assinar em conjunto com o primeiro secretário da Mesa Diretora os cheques de pagamento, bem como os empenhos e documentos financeiros da Câmara.

q) submeter a análise e aprovação dos líderes partidários, a composição dos membros das Comissões Permanentes.

II - quanto as Sessões:

a) convocar reuniões;

b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores;

c) abrir, presidir e encerrar a reunião;

d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as Leis, as Resoluções e o Regimento Interno;

e) suspender ou levantar a reunião quando for necessário, bem como prorrogá-la de ofício;

f) solicitar a leitura da ata e assiná-la depois de aprovada;

g) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;

h) prorrogar o prazo do orador inscrito;

i) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou qualquer de seus membros;

j) ordenar a confecção de avulsos;

k) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;

l) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;

m) Anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação, quando requerida;  

n) mandar proceder à chamada dos Vereadores e a leitura da Ordem do Dia seguinte;

o) designar um dos Vereadores presentes para exercer funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores na votação secreta;

p) decidir as questões de Ordem;

q) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;

r) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;

s) interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre assunto vencido, ou em qualquer momento, incorrer em infrações, advertindo-o e em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;

t) desempatar as votações quando ostensivas e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença em qualquer caso, para efeito de quorum;

u) aplicar censura verbal a Vereador;

v) convocar Sessão Especial para eleição da Mesa Diretora para o segundo, terceiro e quarto mandato, na penúltima sessão ordinária de cada sessão legislativa.

Parágrafo único. Para abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte forma invocatória: “Em nome de DEUS e do povo de Timbé do Sul, havendo quorum regimental, declaro aberta à sessão”.

 

SUBSEÇÃO II

Da Vice-Presidência

 

Art. 31. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 

Art. 32. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início das reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.

Parágrafo único. Quando o Presidente deixar a presidência durante a reunião, cabe ainda, ao Vice-Presidente, substituí-lo.

Art. 33. O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício deixar escoar o prazo para fazê-lo.

 

Art. 34. O disposto no artigo terceiro, aplica-se as leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.

 

 

SUBSEÇÃO III

Da Secretaria

 

Art. 35. São atribuições do Primeiro Secretário:

I – assumir a direção dos trabalhos da sessão na falta do Presidente e Vice - Presidente;

II - supervisionar, por delegação do Presidente, os serviços administrativos da Casa;

III – receber e expedir a correspondência oficial da Câmara, exceto das Comissões;

IV – receber as mensagens oficiais e todas as proposições e dar o andamento regimental;

V – assinar as Atas, Resoluções, Decretos Legislativos e Atos da Mesa, bem como cheques de pagamento e empenhos juntamente com o Presidente;

VI – tomar parte em todas as votações;

VII – proceder à leitura da Ata e do expediente;

VIII – abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;

IX – abrir, numerar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara;

X – fazer a inserção dos oradores;

XI – contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida e fazer a lista das votações nominais.

Parágrafo único. Poderá o Primeiro Secretário, delegar ao Secretário Geral ou aos demais funcionários efetivos da Câmara Municipal, por escrito ou verbalmente, com aquiescência do Presidente,  os poderes para exercer e executar em seu nome as atribuições enumeradas nos números III, IV, VII, VIII, IX, X e XI, deste artigo.

 

Art. 36. Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO II

Do Plenário

 

Art. 37. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede e só através de Resolução aprovada por decisão da maioria absoluta da Câmara, poderá reunir-se em local diverso;

§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão;

§ 3º Número é o quórum determinado na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações;

§ 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

§ 6º Fica vedado o uso de aparelhos celulares no recinto do Plenário, durante a realização das sessões desta Casa.

§ 7º Fica autorizada a utilização das dependências do Plenário, para a celebração de atos fúnebres na Câmara Municipal, ficando restritas tais atividades somente para atender a casos especiais, de autoridades e ex-autoridades municipais, estaduais e federais, bem como pessoas que tenham exercido cargos de relevância em entidades da sociedade civil ou ocupado cargos governamentais e aqueles que tenham recebido honraria conferida pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 38. São atribuições do Plenário:

I – elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais;

II – discutir e votar a proposta orçamentária;

III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de crédito;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

g) formatura de consórcios intermunicipais;

h) denominação de próprios e logradouros públicos ou suas alterações;

V – expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a quinze dias, por necessidades da administração;

e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) constituição de Comissão Processante;

g) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

VI – expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) constituição de Comissão Especial de Estudo;

VII – processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

IX – convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o interesse público o exigir;

X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento;

XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XII – dispor sobre a realização de Sessões de alta relevância nos casos concretos;

XIIIautorizar a utilização do recinto de Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse público.

 

SEÇÃO I

Das Deliberações

 

Art. 39. As deliberações do Plenário serão tomadas por:

a) a maioria simples;

b) a maioria absoluta;

c) maioria qualificada.

§1° A maioria simples é aquela que depende do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à reunião.

§2° Maioria absoluta é a que compreende mais da metade do número dos componentes da Câmara.

§3° A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a dois terços dos componentes da Câmara.

§4° Salvo disposições em contrário, as deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples.

 

Art. 40. O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta, sobre:

  1. leis complementares;

c) o Código de Obras ou de Edificações;

d) o Estatuto dos Servidores Municipais;

e) o Código Tributário do Município;

f) a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções;

g) eleição dos Membros da Mesa;

h) abertura de créditos suplementares e especiais;

i) criação e extinção de Fundos Municipais;

j) rejeição de veto.

II - Pelo voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara, para as proposições concernentes a:

a) aprovação e alteração do Plano Diretor;

b) alteração do nome do Município ou de Distrito;

c) denominação de próprios, Vias e Logradouros Públicos;

d) alteração de denominação de próprios, Vias e Logradouros Públicos;

e) julgamento do Prefeito e Vereadores;

f) rejeição ou aprovação de parecer prévio do Tribunal de Contas;

g) concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

  1.  Regimento Interno da Câmara;

 

 

Art. 41. O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá direito a voto;

I - nas votações secretas;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

CAPÍTULO III

Das Comissões

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 42. As comissões da Câmara são:

I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializadas, tendo como integrantes membros da estrutura funcional administrativa  da Câmara, co-participes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e área de atuação;

II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura ou, antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o seu prazo de duração.

 

Art. 43. Na constituição das Comissões se assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

Art. 44. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

I - discutir e votar pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar secretários do município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - fiscalizar os atos que encolham gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

VI - encaminhar através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal;

VII - requerer depoimento de qualquer autoridade do Município;

VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, e sobre eles emitir parecer;

IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentárias, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

X - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

XI - solicitar audiências ou colaboração de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional e de sociedade civil, para elucidação de matéria a seu pronunciamento.

 

 

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes

 

SUBSEÇÃO I

Da Composição e Instalação

 

Art. 45. As Comissões Permanentes em número de duas, tem as seguintes denominações:

I - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação, Educação, Cultura, Turismo, Saúde e Assistência Social, abreviada por Comissão de Justiça e Redação;

II - Comissão de Finanças, Orçamento, Planejamento, Viação, Obras, Indústria e Comércio e Agricultura, abreviada por Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 1° Cada Comissão será composta de quatro membros, um dos quais será eleito seu Presidente.

§ 2° Cada vereador, à exceção do Presidente participará de uma Comissão.

§ 3° As Comissões se renovam anualmente.

§ 4° O vereador licenciado será substituído em sua função na Comissão pelo seu respectivo substituto.

§ 5° As comissões serão compostas:

a) por indicação da Presidência ouvida as lideranças partidárias;

b) se não houver acordo para a indicação, será realizada eleição para a escolha dos membros, regulamentada através de Resolução.

 

Art. 46. A Constituição das Comissões Permanentes far-se-á na primeira reunião ordinária de cada sessão legislativa.

§ 1° Se, por qualquer motivo, a eleição não se efetivar nessa reunião, serão as comissões, constituídas na reunião imediatamente subseqüente.

§ 2° Dentro da legislatura, os mandatos dos membros das comissões permanentes ficam automaticamente prorrogados até que se proceda à sua recomposição.

 

Art. 47. Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a Presidência do vereador mais votado na eleição proporcional entre seus membros presentes, proceder à eleição do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Relator e Segundo-Relator.

Parágrafo único. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, as comissões serão presididas, interinamente, pelo vereador mais votado na eleição proporcional entre seus membros.

 

 

SUBSEÇÃO II

Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 48.  Compete à Comissão de Justiça e Redação, analisar:

I – na área de justiça e redação:

a) aspectos, constitucional, legal, jurídico, redacional, regimental e técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara Municipal, para efeito de responsabilidade e tramitação;

b)  admissibilidade de projetos de emenda à Lei Orgânica;

c)  assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em razão de recurso previsto neste Regimento;

d)  assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e dos Poderes Legislativo e Executivo.

e)  desapropriações;

f)  criação de distritos, incorporação, subdivisão, anexação e desmembramento de áreas do Município;

g)  transferência temporária da sede do governo;

h) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador e pedidos de licença;

i) pedido de licença do Prefeito e Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Município ou do País por prazo superior ao legal.

j) todas as proposições que versarem sobre alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

k)  todas as proposições que versarem sobre títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios.

II – na área de educação e cultura:

a) todas as proposições e matérias relativas à educação, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito da educação, recursos humanos e financeiros, convênios escolares e nas áreas de patrimônio histórico, cultural, artístico e científico;

b) sistema desportivo municipal, sua organização, política e plano municipal de educação física e desportiva;

c) plano municipal de educação;

d) plano municipal de cultura.

III – na área de turismo:

a) todas as proposições que versarem sobre o turismo do Município;

b) plano municipal de turismo.

IV – na área da saúde: 

a) todas as proposições relativas à organização da saúde e higiene do Município;

b) política e processo de planificação em saúde dentro do sistema único de saúde;

c) ações, serviços e campanhas de saúde pública;

d) plano municipal de saúde.

V – na área de assistência social:

a) todas as proposições que versarem sobre o bem estar social, higiene, previdência e assistência social do Município;

b) plano municipal de assistência social.

 

Art. 49. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento analisar:

I – na área de finanças e orçamento:

a) as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade para o erário municipal;

b) a proposta orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as emendas que lhes forem apresentadas;

c) as proposições que fixem ou modifiquem os vencimentos do funcionalismo;

d) projeto de lei, dispondo sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara;

II – na área de planejamento:

a) todas as proposições relativas a planos gerais ou parciais de urbanização e ao cadastro territorial do Município;

b) planejamento urbano do Município, fiscalizando sua execução e examinar a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município;

c) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, transportes urbanos, infra-estrutura urbana e saneamento básico, habitação e política habitacional;

III – na área de obras e viação:

a) toda matéria relacionada direta ou indiretamente com o sistema viário, de circulação, transporte e comunicações;

b) todas as proposições atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta, concessão de direito real de uso, bens imóveis de propriedade do Município e concessão administrativa dos mesmos bens;

c) todas as matérias relativas aos serviços de utilidade pública sejam ou não de concessão municipal;

d) todas as proposições relativas aos serviços públicos realizados pelo Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

IV – na área de indústria, comércio e agricultura:

a) todas às proposições relativas à economia urbana e rural e ao fomento da produção agrícola;

b) todas as proposições que digam respeito ao comércio, à indústria e ao abastecimento do município.

c) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura pecuária a pesca profissional e artesanal;

d) política agrária;

e) abastecimento urbano e rural;

f) desenvolvimento científico e tecnológico;

g) recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo;

h) edafologia;

i) convênios realizados com a secretaria Estadual do Meio Ambiente, através de órgãos executivos do Ministério do Meio Ambiente, campanhas educativas, simpósios, seminários sobre assuntos relativos à preservação do Meio Ambiente, fiscalizando e denunciando aos órgãos competentes, agentes poluidores do meio ambiente local, manifestando-se sobre matéria relacionada ao Meio Ambiente;

j) política concernente ao Meio Ambiente, manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

k) cooperativismo;

l) políticas de recursos hídricos;

m) ações concernentes à indústria e comércio local, notadamente quando relacionados à criação de parques industriais; desenvolvimento do comércio e matéria relacionado ao turismo;

n) plano municipal de agricultura e meio ambiente.

 

SUBSEÇÃO III

Do Presidente, Vice-Presidente e Relatores das Comissões Permanentes

 

Art. 50. Ao Presidente das Comissões compete, além do que for atribuído neste Regimento:

I – fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;

II – convocar, reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

III – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;

IV – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;

V – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação.

VI – dar a Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

VII – dar a Comissão e as Lideranças conhecimento da pauta das reuniões;

VIII – distribuir a matéria ao Relator para emitir parecer;

IX – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos vereadores que solicitarem;

X – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

XI – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

XI – conceder vista das proposições, por 48 horas, aos membros da Comissão, exceto quanto às proposições com prazo fatal apreciação;

XII – assinar os pareceres, juntamente com o relator;

XIII – enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;

XIV – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e Líderes;

XV – informar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;

XVI – solicitar ao Presidente da Câmara a designação de substitutos, no caso de vaga, licença ou impedimento;

XVII – resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

XVIII – remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

XIX – delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das proposições;

XX – requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão terá voto em todas as deliberações internas.

 

Art. 51. O presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente e na ausência dele pelo membro da Comissão, mais votado no pleito municipal.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o termino do mandato, caso em que será provido na forma do “caput”.

 

Art. 52. Os Presidentes das Comissões Permanentes se reunirão com os Líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências à eficiência dos trabalhos legislativos.

 

Art. 53. Compete ao Primeiro-Relator emitir parecer sobre toda matéria submetida a sua análise, no prazo previsto neste Regimento.

Parágrafo único - Substituirá o Primeiro-Relator, em sua ausência ou impedimento o Segundo-Relator.

 

SUBSEÇÃO IV

Das Reuniões das Comissões Permanentes

 

Art. 54. As Comissões se reunirão ordinariamente na sede da Câmara Municipal as segunda-feira, em horário prefixado, e por convocação dos Presidentes, sempre que houver matéria a ser examinada.

§ 1° Serão consideradas extraordinárias as reuniões realizadas em dias e horário diferente do previsto no caput.

§ 2º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara.

§ 3º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 4º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício.

§ 5º  As reuniões extraordinárias serão anunciadas através de convocação com a devida antecedência mínima de 24 horas, designando-se dia, hora, local e objeto da reunião.

§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência.

§ 7.º Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o assunto do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.

 

Art. 55. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.

§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que forem convidadas.

§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão.

§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.

§ 4º Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.

§ 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência dos pareceres nelas assentadas, serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e por escrutínio secreto.

§ 6º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas, que foram discutidas e votadas, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.

SUBSEÇÃO V

Dos Trabalhos

 

Art. 56. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais votado no último pleito municipal.

 

Art. 57. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de 1/2 do número seus membros, obedecendo à seguinte ordem:

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – expediente:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores;

III – Ordem do Dia:

a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;

b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;

c) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.

§ 1º Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matérias urgentes, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, na preferência para determinado assunto.

§ 2º As Comissões deliberarão por maioria de votos, com a presença mínima de 1/2 do número seus membros.

§ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

 

Art. 58. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas neste Regimento.

 

SUBSEÇÃO VI

Dos Prazos

 

Art. 59. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer natureza, cada Comissão, terá o prazo de dez dias prorrogável por mais três dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.

§1° O prazo previsto neste artigo, começa a correr a partir da data que o processo der entrada na Comissão.

§2° O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de três dias designará os respectivos relatores.

§3° O relator terá um prazo improrrogável de sete dias para relatar o processo, contados a partir da data da distribuição.

§4° Se houver pedido de vistas, esta será concedida pelo prazo máximo de 48 horas, comuns e prorrogáveis, nunca, porém, com transgressão de limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.

§5° Só se concederá vistas do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.

§6° Não serão aceitos pedidos de vista para projeto em fase de redação, de acordo com o aprovado em primeira discussão e nem em fase de redação final, bem como os com prazo fatal de apreciação.

 

Art. 60. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

Art. 61. Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem, parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou de requerimento de qualquer vereador, independentemente, do pronunciamento do Plenário.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta restauração do processo.

Art. 62. As Comissões Permanentes poderão requisitar do Executivo ou a qualquer órgão, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação plenária, todas as informações julgadas necessárias.

§1° O pedido de que se refere o caput deste artigo interrompe nos casos previsto no artigo 59.

§2° A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de trinta dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo ou órgão, dentro daquele prazo, não tiver prestado informações requisitadas.

§3° A remessa das informações antes de decorridos os trinta dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 

Art. 63. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.

 

Art. 64. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvido em primeiro lugar a de Justiça, quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último caso a de Finanças e Orçamento, quando for o caso.

 

Art. 65. Pretendendo uma Comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela submetido, assim o requererá ao Presidente da Câmara.

Art. 66. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que a justifique e o Plenário assim deliberar.

Art. 67. As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.

 

SUBSEÇÃO VII

Dos Pareceres

 

Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º  O parecer será escrito e constará de três partes:

I – relatório contendo a exposição da matéria em exame;

II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III - decisão da comissão, com assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.

§ 2º O Presidente da Câmara poderá devolver à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências previstas no parágrafo anterior, para o fim de ser devidamente redigido.

 

Art. 69. Nenhuma Proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

§ 1º O parecer à emenda, quando emitido, poderá dispensar o relatório.

§ 2º Fica dispensado de parecer as emendas apresentadas em Plenário, durante a discussão da matéria.

 

Art. 70 Os membros das Comissões emitirão seus juízos sobre a parecer do relator, mediante voto.

§1° O Parecer será dado por aprovado pelo voto da maioria simples, ou seja, pelo voto mínimo favorável da maioria dos vereadores presentes a reunião da Comissão.

a) em caso de empate na votação de qualquer das Comissões Permanentes, o parecer será submetido ao Plenário para deliberação final.

§2° A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

Art. 71. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:

I - favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação com restrições ou pelas conclusões;

II - contrário, os que tragam ao lado da assinatura do volante a indicação contrária.

Art. 72. O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá voto vencido.

Parágrafo único. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a construir seu parecer.

 

Art. 73. Será terminativo o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da matéria e o da Comissão de Finanças e Orçamento que concluir pela adequação orçamentária da proposição.

§ 1º A requerimento de um terço dos Vereadores, poderá o parecer ser submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.

§ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retornará à tramitação normal, caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento, será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.

 

 

SUBSEÇÃO VIII

Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões

 

Art. 74. Salvo as exceções previstas neste Regimento, antes da deliberação do Plenário, ou quando este for dispensado, as proposições, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:

I – à Comissão de Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso;

II – à Comissão de Finanças e Orçamento, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

 

Art. 75. Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

Art. 76. No desenvolvimento dos seus trabalhos, cabem ainda as Comissões:

I – para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo cada parte ou Capítulo aos membros efetivos, devendo, porém, ser enviado à Mesa só parecer;

II – quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las, para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;

III - ao apreciar a matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção, ou seja, a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

IV – lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão;

V – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do Projeto, o Relator e demais membros durante dez minutos improrrogáveis;

VI - encerrada a discussão, proceder-se-á à votação;

VII - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e demais membros presentes;

VIII - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

IX – sempre que adotar voto em restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;

X - o membro da Comissão que pedir vista do processo a terá por vinte e quatro horas se não se tratar de matéria em regime de urgência.

Parágrafo único. Quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos.

XI – quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papeis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;

b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender a reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de duas sessões;

c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da Bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos.

Art. 77. Encerrada, a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída a proposição e, os respectivos pareceres, serão remetidos à Mesa, para serem anunciados na Ordem do Dia.

 

SEÇÃO III

Das Comissões Temporárias

 

Art. 78. As Comissões Temporárias são:

I - especiais:

a) internas;

b) externas;

II - de inquérito;

III - representativas;

IV – processante.

V – de ética e decoro parlamentar.

§ 1º As Comissões Temporárias se comporão, no mínimo, em número de três Vereadores titulares, sempre que necessário, por iniciativa da Mesa, por designação do Presidente, requerimento de um terço dos membros da Câmara ou denúncia escrita feita por Vereador, partido político ou qualquer cidadão, para o trato de assunto específico.

§ 2º Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que compõe a Câmara.

§ 3º A participação de Vereador em Comissão Temporária se cumprirá sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

§ 4º O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da maioria dos seus membros.

§ 5º A participação do Vereador nomeado em Comissão Temporária é obrigatória, salvo motivo justificado e nos casos de impedimentos  previstos neste Regimento.

 

Art. 79.  A proposta da Mesa e o requerimento deverá indicar:

I - a finalidade;

II - o número de membros, não superior a cinco (5) nem inferior a três (3);

III - o prazo de funcionamento.

SUBSEÇÃO I

Das Comissões Especiais

 

Art. 80.  As Comissões Especiais Internas são constituídas para dar parecer sobre:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - matéria inerente à economia interna da Câmara Municipal;

                            Parágrafo único. Caberá a Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.

 

Art. 81. As Comissões Especiais Externas poderão ser constituídas para análise de assuntos inerentes ao interesse do Município.

Parágrafo único. O trabalho das Comissões deve concluir com relatório, projeto de lei ou decreto legislativo.

 

 

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Especial de Inquérito

 

Art. 82. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, mediante deliberação do Plenário, que decidirá por maioria simples, constituirá Comissão Especial de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Mesa designará os vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 3º Presidirá a reunião o primeiro signatário do requerimento.

§ 4º O membro suplente de Vereador não poderá fazer parte da comissão.

Art. 83. À Comissão Especial de Inquérito, observada a legislação específica, caberá:

I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;

II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades municipais e solicitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial;

III – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV – deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de investigações e audiências públicas, sendo permitidas despesas com viagem para seus membros;

V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da lei, ressalvada a competência judiciária;

§ 1.º Se as medidas acima previstas não puderem ser cumpridas, a Comissão Especial de Inquérito poderá requerê-las através do Poder Judiciário.

§ 2.º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão.

§ 3.º As conclusões das Comissões Especiais de Inquérito independem de deliberação do Plenário.

§ 4.º Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n.º 1.579 de 18 de Março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

§ 5.º As Comissões Especiais de Inquérito se valerão, subsidiariamente das normas contidas no Código do Processo Penal.

Art. 84. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado:

I – à Mesa, para as providências de sua alçada ou Plenário oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou indicação, que serão incluídas em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;

II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis.

 

 

SUBSEÇÃO III

Da Comissão Representativa

 

Art. 85. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter político e social e serão constituídas pelo Presidente.

 

 

SUBSEÇÃO IV

Da Comissão Processante

 

Art. 86. As Comissões Processantes tem por finalidade receber e emitir parecer sobre denúncias oferecidas contra o Prefeito nas infrações político-administrativas previstas no § 1.º do art. 53 da LOM e contra Vereadores nas infrações previstas do art. 122 e nos incisos I, II, III, e IV deste Regimento, nas alíneas a, b, c e f do art. 21 da LOM , obedecendo ao seguinte rito:

I - a denuncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto mínimo de um terço de seus membros;

III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;

IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;

V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denuncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;

VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o inicio da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer que for de interesse da defesa;

IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo a denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, em após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

X – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado, definitivamente ou temporariamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto nominal de no mínimo dois terços dos membros da Câmara em sistema secreto, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;

XII – sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;

XIII – se o resultado da votação for absolvitório, o presidente determinará o arquivamento do processo;

XIV – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos.

§ 1.º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 2.º Se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º Nos casos dos parágrafos anteriores, serão convocados os respectivos suplentes.

 

 

SUBSEÇÃO V

Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

 

Art. 87. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composta por 03 (três) membros, tem por finalidade instruir e julgar os processos sobre denúncias oferecidas contra o Vereador que insurgir nas infrações previstas nos arts. 128 a 132 deste Regimento, salvo a infração objeto de censura verbal, que será aplicada discricionariamente pelo Presidente da Câmara.

§1° Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão designados pelo Presidente observada a proporcionalidade partidária.

 

Art. 88. Designados os membros da Comissão, esta se reunirá na sessão ordinária subseqüente, para, sob a presidência do Vereador mais votado no último pleito, eleger seu Presidente e Vice-Presidente.

 

Art. 89. Os membros da Comissão estão sujeitos à observância da discrição e do sigilo inerentes à natureza de sua função e cumprimento ao disposto no § 5.º do art. 55, sob pena de, não o cumprindo, considerar-se-á incurso na sanção prevista no art. 128 deste Regimento.

 

Art. 90. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar quando da instrução e julgamento dos processos, aplicará, no que couber, o rito utilizado pela Comissão Processante nos termos do art. 86, incisos I a XIV e seus parágrafos deste Regimento.

 

Art. 91. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, atuando no sentido da preservação, pelos Vereadores, da dignidade do mandato parlamentar;

II - cuidar da observância dos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis aos Vereadores;

III – receber e processar a denúncia contra Vereadores, oferecidas por qualquer cidadão, parlamentar ou pessoa jurídica, sobre o descumprimento  de preceitos contidos neste Regimento

IV - instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos de transgressão a norma regimental;

V - julgar os acusados, propor a aplicação ou aplicar a medida disciplinar cabível no caso concreto;

VI - responder as consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência.

 

SEÇÃO IV

Da Destituição de Membros das Comissões

 

Art. 92. Serão destituídos os membros das Comissões que não compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas, ficando sujeito a aplicação da sanção prevista no art. 130.

§1° A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da falta, declarará vago o cargo na comissão;

§2° Não se aplicará o disposto neste artigo ao vereador que apresentar justificativa de sua falta, deferida pelo Presidente da Câmara;

§3° O vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão até o final da sessão legislativa.

 

SEÇÃO V

Das Vagas

 

Art. 93. A vaga em Comissão será:

I – temporária em virtude de licença e impedimento;

II – permanente em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou destituição.

 

Art. 94. No caso de vaga temporária ou permanente de qualquer membro das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara, no interregno de duas sessões, a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar.

Parágrafo único. A substituição da vaga temporária perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

SEÇÃO VI

Da Secretaria e das Atas

 

Art. 95. As Comissões serão apoiadas administrativamente pela Secretaria da Câmara.

Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria:

I – a redação das atas das reuniões;

II - a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;

III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

IV – o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês de informações sucinta sobre o andamento das proposições;

V – a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;

VI – o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;

VII – o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

Art. 96. Lida e aprovada, a ata de cada reunião de Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.

 

SEÇÃO VII

Do Assessoramento Legislativo

 

Art. 97. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa  especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara.

 

TÍTULO III

Da Polícia Interna

 

Art. 98. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, a Mesa, sob a direção                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.

 

Art. 99. Qualquer cidadão poderá assistir as reuniões publicas desde que se apresente decentemente trajado, guarde silêncio, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.

Parágrafo único. A Mesa da Câmara poderá requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 100. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão.

§ 1º Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do caput, mandando desarmar e prender quem transgredir essa determinação.

§ 2º A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.

 

Art. 101. É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas e perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos.

 

Art. 102. O Vereador deverá apresentar-se à Câmara Municipal na hora regimental trajando camisa social e gravata, e a Vereadora vestindo traje social, sob pena de não ser considerada a presença na sessão.

Parágrafo único. Será advertido pelo Presidente e convidado a deixar o Plenário, o Vereador que não se apresentar de acordo com o disposto no caput.

Art. 102. Se o Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa tomará conhecimento do fato, levando a julgamento do Plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta convocada nos termos do Regimento.

 

Art. 103. Será preso em flagrante àquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores quando em reunião.

 

 

TÍTULO IV

Dos Vereadores

 

CAPITULO I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 104. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 105. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste regimento de:

I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II - encaminhar através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretários do Município;

III - fazer uso da palavra;

IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas;

VI – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender as obrigações político-partidárias decorrentes da representação;

VII – concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental;

VII – votar na eleição da Mesa e nas Comissões Permanentes.

 

Art. 106. São deveres do Vereador, entre outros:

I - investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão;

V – comparecer às Sessões da Câmara, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido;

VI – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Especiais de Inquérito, Especiais de Representação das quais seja integrante, prestando informações e emitindo parecer nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

VII - manter o decoro parlamentar;

VIII – não residir fora do município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;

IX – conhecer, observar e cumprir o Regimento Interno;

X – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões plenárias ou às reuniões de Comissões.

Art. 107. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade, e aplicará:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário:

IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 108. O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado nas Reuniões, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I – às sessões de deliberação, através de listas de presença em Plenário, separados os Vereadores por Partido;

IInas Comissões pelo controle da presença às suas reuniões.

Art. 109. Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

 

Art. 110. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no inciso I do Art. 22, da Lei Orgânica, não perderá o mandato, considerando automaticamente licenciado.

Parágrafo único - Para reassumir o cargo, o Vereador licenciado deverá oficiar a mesa, considerando automaticamente empossado.

 

Art. 111. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.

 

CAPÍTULO II

Das Faltas e das Licenças

 

Art. 112. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às reuniões Plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes.

 

Art. 113. Considerar-se-á falta, para efeito de remuneração, ao Vereador que não participar da Ordem do Dia, dos trabalhos e das votações, salvo motivo justificado;

§1° Para efeito da justificação da falta considera-se motivo justo: doença ou representação legislativa.

§2° A justificação far-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará.

§ 3.º O Vereador que não comparecer às sessões ordinárias ao longo do mês, de forma injustificada, terá seu subsídio reduzido proporcionalmente ao número de sessões realizadas no período.

 

Art. 114. O vereador poderá licenciar-se, somente:

I - por moléstia devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III – para tratar de interesse particular por prazo determinado nunca inferior a trinta dias e nem superior a cento e vinte dias em cada Sessão Legislativa;

IV – a fim de ser investido nos cargos referidos no inciso I do Art. 22, da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos inciso II.

 

Art. 115. Encontrando-se o vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação ao Plenário.

Art. 116. É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por um novo requerimento.

 

CAPÍTULO III

Da Remuneração

 

Art. 117. O subsidio mensal dos Vereadores será fixado mediante Lei Municipal especifica, até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos pelo inciso VI do art. 29 e inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, art. 20, inciso III, letra “a” da Lei Complementar 101 (LRF) e legislação pertinente.

§1° É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificação.

§2° A ausência do Vereador na fase da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias implicará em desconto na proporção de 1/8 do subsidio mensal  por sessão.

 

Art. 118. Os Vereadores perceberão a titulo de subsídios os valores fixados mediante Lei Municipal de autoria da Mesa.

Parágrafo único. A fixação da remuneração atenderá, ainda, ao que dispuser a lei complementar.

 

Art. 119. Fará jus à totalidade do subsídio o vereador licenciado para tratamento de saúde de moléstia devidamente comprovada, ou para desempenhar temporariamente representação de interesse do Município.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Vacância

 

Art. 120.  As vagas na Câmara se verificarão em virtude de:

I – falecimento;

II – renúncia;

IIIperda de mandato.

 

Art. 121. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no lugar de costume da Câmara.

§ 1º Considera-se também renunciado:

I – o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

II – o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental, salvo justificativa enviada à Mesa.

§ 2º A vacância nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente, publicando-se resolução, e convocando o respectivo suplente.

Art. 122. Perde o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições constantes dos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica Municipal;

 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, injustificadamente, em cada sessão legislativa, a seis reuniões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver, suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Estadual e Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa, de Partido com representação na Câmara ou por um terço de Vereadores, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante comunicação judicial ou provocação de qualquer Vereador, de Partido com representação na Câmara ou do primeiro suplente da legenda ou coligação partidária a que pertença, assegurada ao representado, ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e, nos demais itens, perante o juízo competente.

§ 3º a perda do mandato será declarada pelo Presidente da Câmara, observado as formalidades previstas no art. 120 deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

Da Convocação de Suplentes

 

Art. 123. O suplente será convocado:

I – imediatamente, em caso de vaga de Vereador;

II – no prazo de 24 horas, da data do requerimento que solicitar licença para tratamento de saúde por período igual ou superior a trinta dias;

III – no prazo de 24 horas, da data do requerimento que solicitar licença para tratamento de assunto particular, por período igual ou superior a trinta dias e não superior a cento e vinte dias

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto, ou justificar a impossibilidade ou desinteresse, a partir do conhecimento da convocação.

§ 2º Em caso do suplente convocado justificar a impossibilidade de assumir ou o desinteresse de atender á convocação, será convocado o suplente imediato.

§ 3º  O suplente que justificar a impossibilidade ou manifestar desinteresse em assumir, será obrigatoriamente convocado em caso de nova vacância, não importando tal ato em renúncia ao mandato.

§ 4º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares.

 

CAPÍTULO VI

Dos Líderes

 

     Art. 124. Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

     §1° Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, no início da Sessão Legislativa, os respectivos líder e vice-líder.

     §2° Os líderes serão substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes.

     §3° Sempre que houver alteração na liderança, deverá ser feita a devida comunicação à Mesa.

 

Art. 125. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I – fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos, para tratar de assunto relevante de interesse do Município e do Governo Municipal;

II – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos;

III – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

 

Art. 126. O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do Governo, composta de Líder e um Vice-Líder, com a prerrogativa constante no inciso I do art. 125.

CAPÍTULO VII

Dos Blocos Parlamentares

Art. 127. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.

§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento ás organizações partidárias com representação na Casa.

§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perde suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de um terço dos membros da Câmara.

§ 4º Se o desligamento de uma bancada ou membro implicar na composição mínima fixada no caput e parágrafo anterior extingue-se o Bloco Parlamentar.

§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.

§ 6º O Partido que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

§ 7º A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§ 8.º Entende-se por situação, para efeito deste Regimento, os partidos ou blocos parlamentares alinhados ao Poder Executivo e oposição, os partidos ou blocos parlamentares que se opõem ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

Do Decoro Parlamentar

 

Art. 128. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ètica Parlamentar da Câmara Municipal, quando existente, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes:

I - censura;

II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente há noventa dias;

III - perda definitiva do mandato.

§ 1º Considera-se atentatória do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador;

II – a percepção de vantagens indevidas;

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV – a prática de crimes políticos administrativos;

V - a inscrição em mais de uma chapa para concorrer às eleições da Mesa Diretora.

 

Art. 129. A censura será verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave couber ao Vereador que:

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas Presidências.

Parágrafo único.  Quando, no curso de uma discussão, um Vereador acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação, junto à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 130. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e Legislação concernente;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

V – faltar, sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou não, das Comissões Temporárias;

VI – inscrever-se em mais de uma chapa para concorrer às eleições da Mesa Diretora.

§ 1º Nos casos dos incisos I à IV, a penalidade, será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§ 2º Na hipótese do inciso V e VI, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa.

 

Art. 131. Considera-se incurso na sanção de perda definitiva do exercício do mandato, a falta de decoro parlamentar previstas nos incisos I, II, III, e IV, do art. 122 deste Regimento e no art. 21 da LOM.

 

Art. 132. Os processos de perdas temporária e definitiva do exercício do mandato serão instruídos e julgados, por Comissão Processante nos termos do art. 86 deste Regimento.

 

TÍTULO IV

Das Sessões da Câmara

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 133. As sessões da Câmara de Vereadores serão:

I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos legislativos no início da sessão legislativa de cada Legislatura;

II - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas semanalmente, todas as segundas;

III - extraordinárias, às realizadas em horário diverso do prefixado para as ordinárias;

IV - especiais, às realizadas em horário diverso da sessão ordinária, para eleição e posse da mesa diretora, realização de conferências e para ouvir Secretários Municipais, quando convocados;

V - solenes, as realizadas para a instalação da sessão legislativa e para grandes comemorações ou homenagens especiais.

 

Art. 134. As Sessões solenes de instalação da sessão legislativa serão realizadas nos dias e horas prefixados no artigo 23 § 3.º da LOM e artigo 12 deste Regimento.

 

Art. 135. A sessão de inauguração da Sessão Legislativa será realizada no dia 01 de fevereiro, com inicio às dezenove horas.

Parágrafo único. Se a data estabelecida no Caput recair em feriado ou dia diverso de segunda-feira, será transferida para a primeira segunda-feira subseqüente.

 

Art. 136. Nas sessões solenes para grandes comemorações ou homenagens especiais, os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara, ouvidos os líderes partidários.

Parágrafo único. Nas sessões solenes se observará a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

 

Art. 137. As sessões ordinárias terão, normalmente, a duração de três horas, com início às dezenove horas, todas às segundas-feiras, exceto nos meses de junho, julho e agosto, onde as reuniões terão início as dezoito horas

Parágrafo único. A pauta do dia deverá estar a disposição dos vereadores 15 (quinze) minutos antes do início de cada sessão.

 

Art. 138. As sessões extraordinárias serão destinadas, exclusivamente, à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 1.º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 2.º Se convocada pelo Presidente, ele o fará em reunião ou por ofício, com antecedência mínima de dois dias.

§ 3.º Se convocada pelo Prefeito, este o fará convocando um período de reuniões para ser tratada determinada ordem do dia, sendo que deverá ser expedida convocação ao Presidente, com antecedência de três dias, determinando o dia da primeira reunião do período extraordinário, a pauta dos trabalhos e o horário dessa primeira reunião. O Presidente, de posse da convocação do Prefeito, expedirá convocação aos Vereadores de per si.

§ 4.º Se convocada pela maioria absoluta dos Vereadores, estes entregarão o requerimento convocatório ao Presidente que procederá de igual modo ao estabelecimento no § 2º.

§ 5.º Cada projeto deverá ser instruído de mensagem individual, que será submetida ao plenário, na forma legal e regimental, justificando o relevante interesse público e a necessidade na deliberação da matéria.

§ 6.º Cada projeto com pedido de apreciação em regime de urgência, deverá vir acompanhado de justificativa detalhada, comprovando a necessidade de adoção de tal medida.

§ 7.º Caberá aos Vereadores analisar cada matéria, constatando-se ou não a relevância e/ou interesse público.

 

Art. 139. A Câmara poderá realizar sessão especial para comemoração ou recepção a autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador.

Art. 140. As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.

 

Art. 141. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental.

Art. 142. A sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos no caso de:

I – tumulto grave;

II - falecimento de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito ou daquele que tenha exercido um desses mandatos;

III – presença de menos de um terço de seus membros.

 

Art. 143. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou Líderes, que representem este número, poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompida ouvindo sempre o Plenário.

 

Art. 144. O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, quando requerido pelos Líderes, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a 01 (uma) hora para continuar a discussão e votação de matéria da Ordem do Dia;

§ 1º O requerimento de prorrogação será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.

§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstando pelo surgimento de questões de ordem.

§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir o requerimento de prorrogação da sessão.

§ 4º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º Se, ao ser requerida à prorrogação, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a voto o requerimento.

§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.

 

Art. 145. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

I – só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 147;

II – não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III – o Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;

IV – o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

VII – se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá e se, apesar dessa advertência, insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VIII – sempre que o presidente der por findo o discurso, o mesmo não poderá ser registrado na ata;

IX – se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;

X – o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;

XI – referindo-se, em discurso à colega, o Vereador deverá preceder ao seu nome do tratamento de Senhor, Vereador, nobre vereador ou Excelência;

XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus membros, e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;

XIII – não se poderá interromper o orador, salva concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.

 

Art. 146. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I – para apresentar proposição;

II – para fazer comunicação ou versar assuntos diversos à hora do expediente;

III – sobre proposição em discussão;

IV – para questão de ordem;

V - para reclamações, falando pela ordem;

VI – para encaminhar votação;

VII – a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.

 

Art. 147. No recinto do Plenário, durante a sessão só serão admitidos os vereadores, os funcionários da Câmara em serviço e os jornalistas credenciados.

§ 1º Nas sessões solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto os convidados como os Vereadores, lugares determinados.

§ 2º Ao público será franqueado o acesso ao auditório para assistir às sessões, decentemente trajado e sem perturbação da ordem.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 148. À hora de inicio da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores, ocuparão os seus lugares no Plenário da Câmara.

§ 1º Achando-se presente, no mínimo um terço dos Vereadores o Presidente declarará aberta à sessão proferindo as palavras descritas no parágrafo único do artigo 30.

§ 2º Não se verificando o quorum da presença, o Presidente aguardará, durante dez minutos, para que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Expediente.

 

Art. 149. As sessões ordinárias compõem-se de cinco partes:

I – pequeno expediente;

II – prolongamento do expediente;

III – ordem do dia;

IV – tribuna popular;

V – grande expediente.

 

 

SEÇÃO II

Do Pequeno Expediente

Art. 150.  O Pequeno Expediente se destinará à aprovação da Ata da Reunião anterior e à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens e a apresentação de proposições pelos Vereadores.

§ 1.º O Secretário fará a leitura da ata, contendo a descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante a reunião anterior.

§ 2.º O pequeno expediente também será destinado para contestação de questões de ordem, conforme art. 169, §7.º deste Regimento, sendo o tempo a este destinado acrescido aquele previsto no caput.

 

Art. 151. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, até o início da sessão.

§1º O Vereador que pretender retificar a ata, solicitará verbalmente ao Presidente o qual, após ouvido o Plenário, determinará ao Secretário a devida correção.

§2º Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I - expediente recebido do Executivo;

II - expediente recebido de diversos;

III - expediente apresentado pelos Vereadores.

 

SEÇÃO III

Do Prolongamento do Expediente

 

Art. 152 Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao prolongamento do Expediente.

 

Art. 153. O Prolongamento do Expediente se destinará:

a)   leitura, discussão e votação das indicações;

b) leitura, discussão, quando couber, e votação dos requerimentos.

SEÇÃO IV

Da Ordem do Dia

 

Art. 154. Terminado o Prolongamento do Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.

§1° Com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser discutidas processando-se, porém, necessariamente,  verificação de presença antes da votação.

§2° A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas neste Regimento, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Reunião.

 

Art. 155.  A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara e a matéria dela constante será assim distribuída:

  1. projeto de lei ordinária;
  2. projeto de lei complementar;
  3. projeto de emenda a lei orgânica;

d) projeto de resolução;

e) projeto de decreto legislativo;

f) moção.

§ 1º A apresentação de alteração as matérias constante à ordem do dia obedecerão à seguinte ordem de discussão e votação:

  1. recurso;
  2. parecer;
  3. veto;
  4. substitutivo;
  5. emenda.

§2° Quanto ao estágio de tramitação das proposições será a seguinte ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:

a) votação adiada;

b) votação;

c) continuação de discussão;

d) discussão adiada.

§3° Respeitada a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei com prazo de apreciação estabelecido por lei, figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.

§4° As pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, serão organizadas com proposição que já contém pareceres das Comissões Permanentes, salvo as matérias com prazo de apreciação e em regime de urgência que deverão constar obrigatoriamente na Ordem do Dia, independente de parecer.

 

Art. 156. A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada:

I - para apreciação de pedido de licença de Vereador;

II - para posse do Vereador ou Suplente;

III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

IV - em caso de inversão de pauta;

V - em caso de retirada de proposição da pauta.

 

Art. 157. A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito que será votado sem discussão e declaração de voto.

§1° Figurando, na pauta da Ordem do Dia, vetos, projetos incluídos em regime de urgência, ou proposições já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subseqüentes.

§2°Admite-se requerimento que vise manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.

§3° Se ocorrer o encerramento da Reunião com projeto a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da Reunião Ordinária, após os vetos que eventualmente sejam incluídos.

 

Art. 158. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objetos de:

I - preferência para votação:

§1° Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador com assentimento do Plenário.

§2° O requerimento de preferência será votado sem discussão não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§3° Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudiciais e remetidas ao arquivo.

II – adiamento:

§1° O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.

§2° A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

§3° O adiamento das discussões ou da votação por determinado número de Reuniões importará sempre no adiamento da discussão, ou de votação da matéria por igual número de Reuniões Ordinárias.

§4° Não serão admitidos mais de um pedido de adiamento da votação.

§5° Os requerimentos de adiamentos não comportarão discussão, nem o encaminhamento de votação, nem de declaração de voto.

III – retirada de pauta:

§ 1º A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á por:

a) por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável de Comissão de Mérito;

b) por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões de Mérito que sobre a mesma se manifestarem.

§ 2º As proposições de autoria da Mesa ou de Comissões Permanentes só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

 

SEÇÃO V

Da Tribuna Popular

 

SUBSEÇÃO I

Do Uso da Palavra pelo Cidadão

 

Art. 159. A Tribuna Popular é o lugar destinado as solicitações, reclamações e denúncias sobre qualquer assunto, de interesse individual ou coletivo, constituindo-se um espaço permanente e democrático, de acesso a todos os cidadãos, eleitores do Município de Timbé do Sul.

Parágrafo único. A Tribuna Popular será sempre instalada nas sessões ordinárias e o momento para sua instalação será após conclusa  a Ordem do Dia.

Art. 160. Poderá fazer uso da Tribuna Popular todo cidadão Timbesulense, que inscrever-se junto a Secretaria da Câmara até 1 (uma) hora antes do inicio da Sessão Ordinária.

Art. 161. Quando o assunto a ser tratado fizer referencia a agentes políticos do Município ou ocupantes de cargo, emprego ou função pública, somente poderá versar sobre questões de interesses público, vetado os de caráter pessoal ou político-partidário.

 

Art. 162. O uso da palavra obedecerá a ordem de inscrição, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, permitido apartes, sendo o prazo da interrupção não computado no tempo que lhe cabe.

Parágrafo único. Os pronunciamentos serão gravados e arquivados na Secretaria da Câmara.

 

Art. 163. O Presidente da Câmara deverá interromper o discurso daquele que usar de linguagem incompatível com o decoro parlamentar e a dignidade da Câmara, advertindo-o e suspendendo o uso da palavra, ficando este impedido de reinscrever-se na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO II

Do Uso da Palavra por Entidades Civis e Comunitárias

 

Art. 164. Qualquer associação de classe, sindicatos, clubes de serviços e entidades comunitárias do Município poderão, através de seu representante fazer uso da palavra nas sessões ordinárias, para emitir opiniões, prestar informações e/ou apresentar reivindicações.

 

Art. 165. A inscrição para o uso da palavra deverá ser realizada na Secretaria da Câmara, até 1 (uma) hora antes do inicio da sessão ordinária.

Art. 166. Ressalvada a hipótese de expressa autorização do Plenário, nenhum Presidente ou representante de entidade poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste regimento, por período superior a 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada pelo Presidente.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra de Presidente ou Representante de entidade que usar de linguagem incompatível com o decoro parlamentar e a dignidade da Câmara.

 

 

SEÇÃO VI

Do Grande Expediente

 

Art. 167. Esgotadas as fases anteriores da reunião, passar-se-á a fase de Grande Expediente, que terá a duração máxima e improrrogável de 50 (cinqüenta) minutos.

 

Art. 168. O tempo do Grande Expediente é reservado aos Partidos Políticos para pronunciamento dos Vereadores, adotado o seguinte sistema de inscrição e uso da palavra:

I - a mesa abrirá tempo de 10 (dez) segundos para inscrição de Vereador que poderá usar a palavra pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos;

II - cada Vereador poderá inscrever-se somente uma vez para fazer uso da palavra.

III - o Vereador inscrito no Grande Expediente, fazendo uso da palavra, poderá ceder uma vez e no máximo de 2 (dois) minutos, o tempo que lhe é concedido.

IV - é permitido ao Vereador solicitar cessão de tempo apenas uma vez durante toda a fase do Grande Expediente.

Parágrafo único - Ao Presidente cabe a prerrogativa de fazer o uso da palavra no final do Grande Expediente, não sendo-lhe permitida a cessão do tempo que dispõe.

 

 

CAPÍTULO III

Da Interpretação e Observância do Regimento

 

SEÇÃO ÚNICA

Das Questões de Ordem

 

Art. 169. Considera-se Questão de Ordem toda dúvida sobre:

I – a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada à Lei Orgânica Municipal;

II - a observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa.

§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.

§ 3º No momento da votação, ou quando se discutir e votar a redação final, a palavra para formular a questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao autor da proposição principal ou acessória em votação.

§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda, e referir-se à matéria na ocasião;

§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta à Questão de Ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão em ata das palavras por ele pronunciadas.

§ 6º Depois de falar o autor e outro Vereador que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.

§ 7º O Vereador que quiser criticar a decisão do Presidente ou contra ele protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência por uso da palavra, durante dez minutos, à hora do Pequeno Expediente.

§ 8º O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de três dias para se pronunciar e, após publicado o parecer da Comissão o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.

 

 

CAPITULO IV

Da Ata

 

Art. 170. Lavrar-se-á ata, com redação da íntegra dos trabalhos de cada sessão, obedecendo ao padrão uniforme adotado pela Mesa Diretora, para arquivo junto a Secretaria da Câmara.

§ 1º As atas digitadas serão organizadas em anais, por cronologia, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

§ 2º A ata da última reunião da legislatura, será redigida e ficará à disposição para leitura, análise e aprovação dos Vereadores que dela participaram, sendo assinada pelos líderes partidários ou, facultativamente pelos demais Vereadores.

§ 3.º Os Vereadores poderão falar sobre a Ata para pedir a sua retificação, logo após a abertura da primeira reunião ordinária subseqüente.

§ 4.º Cada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco minutos, não se permitindo apartes.

§ 5.º Se a retificação submetida a Plenário for por este aceito, o Presidente determinará as devidas retificações.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 171. Proposições é toda matéria sujeita á deliberação da Câmara.

§ 1º  As proposições consistem em:

I – projeto de emenda á Lei Orgânica do Município;

II - projeto de lei;

III – projeto de lei complementar;

IV – projeto de resolução;

V – projeto de decreto legislativo;

VI - emendas;

VII - requerimentos;

VIII - indicações;

IX – moções;

X - recursos;

XI - pedidos de informação.

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza em termos explícitos e concisos.

§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

§ 4º Os Pedidos de Informações, Requerimentos e Moções, deverão ser votados na reunião subseqüente a entrada na Casa.

 

Art. 172. Não serão admitidas às proposições que:

I – contenham assunto alheio à competência da Câmara;

II - deleguem a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;

III - forem flagrantemente anti-regimentais;

IV - estejam mal redigidas;

V - contenham expressões ofensivas;

VI - forem manifestamente inconstitucionais.

Parágrafo único. Se o autor da proposição não concordar com a decisão, poderá requerer audiência da Comissão de Justiça e Redação.

 

Art. 173. As proposições deverão ser apresentadas na secretaria ou no Plenário.

§ 1° As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até a hora da reunião ao secretário, que registrará e encaminhará à Mesa.

§2º As proposições dos Vereadores entregues durante a reunião, serão encaminhadas de pleno ao Presidente.

§ 3.º Todas as proposições, além da forma impressa, deverão obrigatoriamente vir acompanhadas de arquivo digital, mediante dispositivo físico eletrônico: cd, pendrive, ou encaminhadas por correio eletrônico no endereço oficial da câmara.

Art. 174. A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1º Considera-se autor(es) da proposição:

I – o(s) Vereador(es) que ela subscreve(m);

II - o primeiro signatário, quando os demais Vereadores constarem de forma expressa como assinaturas de apoio.

 

Art. 175. A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que tendo obtido as informações necessárias deferirá ou não o pedido, sujeito a recurso para o Plenário.

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes para opinar sobre o mérito, somente ao Plenário cabe deliberar.

§ 2º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do Colegiado.

§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação e autorização do Plenário.

Art. 176. Finda a Legislatura se arquivarão todas as proposições que estejam, ainda, em tramitação na Câmara.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, ou autores, em Sessão Legislativa da Legislatura subseqüente.

 

Art. 177. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos de Lei Ordinária, Lei Complementar, Lei Delegada, de Iniciativa Popular, Decreto Legislativo e Resolução

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 178.  A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 179. A iniciativa dos projetos de lei na Câmara será, nos termos, do artigo 33 e 34 da Lei Orgânica e deste Regimento:

I - de Vereadores, individual ou coletivamente;

II - de Comissão ou da Mesa;

III - do Prefeito Municipal;

IV - dos cidadãos.

Parágrafo único. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou no caso, do inciso IV por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta do Plenário.

 Art. 180. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.

§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.

§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

§ 3º Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos ficados neste artigo e seus parágrafos, ou por qualquer motivo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes aos Autores do retardamento, depois de completada a sua instrução.

Art. 181. Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação serão a ele anexados de oficio, por ocasião da distribuição.

Art. 182. Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que forem distribuídos serão tidos como rejeitados, não necessitando de apreciação do plenário.

 

SEÇÃO II

Dos Projetos de Lei Ordinária, Lei Complementar e Lei Delegada

 

Art. 183. Os projetos de lei Ordinária são destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, sujeitos a sanção do Prefeito Municipal.

Art. 184. Os projetos de lei complementar são destinados a regular matéria constitucional.

 

Art. 185. Os projetos de lei delegada, elaborados pelo Prefeito, se destinam à delegação de competência, que deverá solicitar delegações a Câmara Municipal.

§1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

§2° A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§3° A discussão e a votação do projeto se farão pela Câmara Municipal, em sessão única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 186. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

I - disponham sobre matéria financeira;

II - criem cargos, funções ou empregos públicos e, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

III - importem em aumento da despesa ou diminuição da receita;

IV - disciplinem o regime jurídico de seus servidores.

Parágrafo único. Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.

 

SEÇÃO III

Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei

 

Art. 187. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:

I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

III – será licito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes à eleição anterior;

V – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VI – nas Comissões poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VII – a cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas para tramitação em separado;

VIII – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

IX – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 188. Os projetos de decreto legislativo é a proposição de iniciativa da Câmara, destinada à regular matéria que exceda os limites político-administrativo interno da Câmara, mas não sujeito à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara, tais como:

I - concessão de título de Cidadania Honorária, ou qualquer outra honraria ou homenagem, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;

II - aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

III - extinção de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;

IV - denúncia contra o Prefeito;

V - revisão de atos do Tribunal de Contas;

VI – concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para afastar-se do cargo e/ou do Estado e/ou do País, por período igual ou superior a quinze dias;

VII – representação à Assembléia Legislativa sobre a mudança dos limites territoriais ou nome ou da sede do Município e dos distritos.

 

SEÇÃO V

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 189. Os projetos de resolução, destinados a regular com eficácia de lei ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, regimental e os de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos concretos, tais como:

I - perda de mandato de vereadores;

II - constituição de Comissões Temporária;

III - conclusões de Comissão Especial de Inquérito;

IV - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

V - conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

VI - assuntos de sua economia interna e de serviços administrativos;

VII - licença para Vereadores para desempenhar missão diplomática em caráter transitório ou se ausentar do País, com ou sem ajuda de custo;

VIII - nomeação dos membros das Comissões Permanentes;

IX - destituição da Mesa ou de qualquer de seus Membros;

X - reforma do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

Das Indicações

 

Art. 190. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos Poderes do Município ou aos seus órgãos medidas de interesse público, que não caibam em projetos de iniciativa da Câmara.

 

Art. 191. As indicações deverão ser redigidas com clareza e precisão, precedidas sempre, de ementa enunciativa de seu objeto, justificadas por escrito, concluindo pelo texto a ser transmitido.

 

Art. 192. Desde que elaborado de conformidade com o artigo anterior, será incluída no Prolongamento do Expediente, para deliberação do Plenário na sessão subseqüente à sua apresentação.

§ 1° No caso de o Presidente entender que determinada indicação não deva ser recebida, comunicá-lo-á ao autor, que poderá solicitar o envio as comissões.

§ 2° No caso do parágrafo anterior, se o parecer da comissão for favorável, será ela submetida à deliberação do Plenário, caso contrário será arquivada.

Art. 193. Para discussão das indicações poderá fazer uso da palavra, uma única vez, um Vereador de cada bancada com prioridade de uso inicial da palavra, o primeiro signatário da proposição.

 

CAPÍTULO IV

Dos Requerimentos

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 194.  Os requerimentos assim se classificam:

I – quanto à competência:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

II – quanto à forma:

a) verbais;

b) escritos.

 

Art. 195. Os requerimentos independem de parecer das comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara.

 

Art. 196. Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se apenas à apresentação de substitutivos.

 

SEÇÃO II

Dos Requerimentos sujeitos a Despacho

de Plano pelo Presidente

 

Art. 197. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou desistência desta;

II – permissão para falar sentado ou da bancada;

III – leitura de qualquer matéria sujeito ao conhecimento do Plenário;

IV – observância de disposição regimental;

V – retirada pelo autor de proposição;

VI – discussão de uma proposição por partes;

VII – votação destacada de emenda;

VIII – verificação de votação;

IX – informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;

X – prorrogação do prazo para o orador na tribuna;

XI – requisição de documentos internos;

XII – preenchimento de lugar em comissões;

XIII – inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;

XIV – verificação de presença;

XV – comunicação de votos de pesar, regozijo ou louvor;

XVI – esclarecimento sobre ato de administração ou economia interna;

XVII – reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior.

XVIII – retificação de ata;

XIX – juntada ou desentranhamento de documentos;

XX – justificação de falta do Vereador às reuniões de Comissões;

XXI – retirada de proposição constante da Ordem do Dia para vistas;

XXII – constituição de Comissão de Representação da Câmara em atos externos, prevista no art. 85 deste Regimento;

XXIII – informações oficiais versando sobre matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, a pedido do autor o Plenário será consultado pelo processo simbólico, sem discussão nem encaminhamento de votação.

 

SEÇÃO III

Dos Requerimentos sujeitos a Deliberação do Plenário

 

Art. 198. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário, mas não sofrerão discussão, os requerimentos que solicitem:

I – sessão extraordinária, solene ou secreta;

II – prorrogação da sessão;

III – não realização da sessão em dias determinados;

IV – prorrogação da Ordem do Dia;

V – retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis;

VI – audiência de Comissões sobre proposições em Ordem do Dia;

VII – adiamento de discussão ou votação;

VIII – encerramento de discussão;

IX – votação por determinado processo;

X – votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, de forma individualizada;

XI – dispensa de publicação para votação de redação final;

XII – urgência, preferência, prioridade;

XIII – voto de regozijo ou louvor;

XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo, congratulações, por ato ou acontecimentos de alta significação;

XV - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridades ou de alta personalidade, ou ainda de calamidade pública.

Art. 199. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário e sofrerão discussão, os requerimentos que solicitem:

I – convocação de Secretário do Município perante o Plenário;

II – constituição de Comissões Especial de Inquérito;

III – pedido de informação a órgãos da administração, incluídos sua autarquias e fundações;

IV – convocação dos Secretários Municipais e Intendentes;

V - encerramento da Reunião em caráter excepcional;

VI - convocação de Reunião Solene ou Comemorativa;

VII - das autoridades estaduais e federais, medidas de interesse publico.

Art. 200. Para discutir o requerimento o Vereador disporá de cinco minutos, permitido apartes.

 

CAPÍTULO V

Dos Substitutivos e das Emendas

 

Art. 201. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão ou pela Mesa para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

§ 1.º Os substitutivos só serão admitidos quando constante do corpo do parecer das Comissões Permanentes ou, em Plenário durante a discussão da matéria desde que subscrita por um terço dos membros da Câmara.

§ 2.º Não será permitida a vereadores à Comissão ou à Mesa, apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

§ 3.º Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial na ordem inversa de sua apresentação.

§ 4.º O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência, para votação, sobre os de autoria de vereadores.

§ 5.º Respeitado o disposto do parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo.

§ 6.º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

 

Art. 202.  Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão ou pela Mesa que visa alterar parte do projeto a que se refere.

Parágrafo único.  As emendas só serão admitidas quando constante do corpo do parecer das Comissões Permanentes ou, em Plenário durante a discussão da matéria desde que subscrita por um terço dos membros da Câmara.

Art. 203. As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

I - emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição;

II - emenda substitutiva é apresentada como sucedânea e parte de outra proposição;

III - emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificar substancialmente;

IV - emenda aditiva é que se acrescenta a outra proposição.

 

Art. 204. Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao objeto da proposição.

Art. 205. As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta:

I - nas Comissões Permanentes;

II - na Ordem do Dia, em qualquer turno de votação, com discussão ainda não encerrada.

 

CAPÍTULO VI

Das Moções

 

Art. 206. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apoiando, protestando ou apelando.

Art. 207. Subscrita por qualquer número de Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Reunião seguinte, independente de parecer da Comissão para ser apreciada com discussão e votação única.

Parágrafo único.  A não exigência de parecer à Moção não exclui a hipótese de seu adiamento para audiência de Comissão, desde que requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 208. Não admitirão emendas a Moções, facultando-se apenas a apresentação de substitutivos.

 

Art. 209. Cada Vereador disporá de cinco minutos para discussão de Moções, permitindo-se apartes.

 

CAPÍTULO VII

Dos Pedidos de Informação

 

Art. 210. Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa pedido de informação sobre atos dos demais poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.

§ 1º Recebido o pedido de informação será incluído na Ordem do Dia para votação.

§ 2º Aprovado o requerimento, Mesa o encaminhará ao Poder Executivo.

§ 3º Encaminhando o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.

§ 4º A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de informação formulada de modo inconveniente ou que contrariem o disposto neste artigo.

§ 5º Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.

 

TÍTULO VI

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 211. As proposições apresentadas em Plenário, serão lidas, enviadas à impressão e despachadas de plano às Comissões Permanentes.

Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimentos e emendas apresentadas nos termos do art. 195 e  parágrafo único do artigo 202 deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

Do Recebimento e da Distribuição

 

Art. 212. Toda proposição recebida pela Mesa deverá apresentar numeração própria e data, sendo as mesmas despachadas às Comissões competentes em avulsos, para serem distribuídas aos Vereadores.

Parágrafo único. Além do que estabelece o artigo 172 deste regimento, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:

I - não estiver devidamente formalizada em seus termos;

II - versar sobre matéria:

a) alheia a competência da Câmara;

b) inconstitucional;

c) anti-regimental.

 

Art. 213. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas:

I - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição de Justiça e Redação para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;

II - quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Finanças e Orçamento para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária.

 

Art. 214.  A remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria, iniciando-se sempre pela Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma à outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se.

§ 2º  A proposição em regime de urgência, quando distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, ou em reunião conjunta.

 

Art. 215.  Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.

 

Art. 216.  Se a comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.

 

CAPÍTULO III

Dos Turnos a que estão sujeitas as Proposições

 

Art. 217. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único de discussão e votação, excetuadas as propostas submetidas a dois turnos previstas neste Regimento.

 

CAPITULO IV

Do Interstício

 

Art. 218. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de uma sessão subseqüente o interstício entre:

a) A distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão e votação correspondente;

b) A aprovação da matéria em primeiro turno e o início do turno seguinte.

§ 1º A dispensa do interstício poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um terço da Câmara, ou mediante acordo de Lideranças.

§ 2º  O interstício será de no mínimo 10 (dias) para os Projetos de Emenda a Lei Orgânica .

 

CAPÍTULO V

Do Regime De Tramitação

 

Art. 219. Quanto á natureza de sua tramitação as proposições podem ser:

I – urgentes:

a)sobre transferência temporária da sede do governo municipal;

b)sobre transferência temporária da sede da Câmara;

c)sobre autorização do Prefeito e Vice-Prefeito para se ausentarem do País;

d)vetos apostos pelo Prefeito;

e)reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente.

II - com prioridade:

a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, de Comissão Permanente ou Especial ou dos cidadãos;

b) os projetos:

1. de leis complementares e ordinárias que se destinem a regular dispositivo da Lei Orgânica e sua alterações;

2. de lei com prazo determinado;

3. de alteração ou reforma do Regimento;

4. de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores.

5. de julgamento das contas do Prefeito;

6. de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

7. de autorização ao Prefeito, para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;

8. de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito;

III - de tramitação ordinária:

a) os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

 

CAPÍTULO VI

Da Urgência

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 220. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para ser logo considerada até sua decisão final.

Parágrafo único. Não se dispensam os seguintes requisitos:

I – distribuição, em avulsos ou por cópias, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

II – pareceres das Comissões ou de Relator designado, mesmo verbal;

III – quórum para deliberações.

 

SEÇÃO II

Do Requerimento de Urgência

 

Art. 221.  A urgência poderá ser requerida quando:

I – tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

II – tratar-se de providência para atender a calamidade pública;

III – visar á prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;

IV – pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão nos termos do art. 223.

 

Art. 222. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:

I – dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II – um terço dos membros da Câmara ou líderes que representem este número;

III – dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

IV – pelo Prefeito, nas proposições de sua autoria.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

SEÇÃO III

Da Apreciação de Matéria Urgente

 

Art. 223. Aprovado o requerimento de urgência entrará a matéria em discussão na mesma sessão, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

§ 1º os projetos em regime de urgência precederão de parecer verbal na forma do art. 220, II ou sua dispensa  na forma do art. 155, § 4º deste regimento interno.

§ 2º Na discussão e encaminhamento de votação, os oradores inscritos terão o mesmo tempo das proposições em regime de tramitação normal.

Art. 224. Quando faltarem, apenas quinze dias para o término dos trabalhos da Sessão Legislativa serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Prefeito e os indicados pelos Presidentes de Comissões Permanentes, pela maioria da Mesa ou pelo terço da totalidade dos Vereadores.

 

CAPÍTULO VII

Da Prioridade

 

Art. 225. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 1º  Somente poderá ser admitida prioridade para proposição:

I – numerada;

II – distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e acessória.

§ 2º Além dos projetos mencionados no artigo 219, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:

I – pela Mesa;

II – por comissão que houver apreciado a proposição;

III – pelo autor da proposição, apoiado por no mínimo um terço dos Vereadores.

 

CAPÍTULO VIII

Da Preferência

 

Art. 226.  Denomina-se preferência à primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra ou outras.

§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

I – emenda constitucional;

II – matéria considerada urgente;

III – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

§ 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.

§ 3º A emenda supressiva terá preferência na votação sobre as demais, bem como a substitutiva sobre a proposição a que se referir.

§ 4º Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:

I – o requerimento sobre proposição constante na Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;

II – o requerimento de adiantamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que disser respeito;

III – quando ocorrer à apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se refiram;

IV – quando os requerimentos apresentados forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.

 

Art. 227. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.

§ 1º Quando os requerimentos de preferência excedem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação da Ordem do Dia.

§ 2º Admitida à modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.

§ 3º  Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

 

CAPITULO IX

Do Destaque

 

Art. 228. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertenceu, será considerada para:

I – constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário;

II – votação em separado, a requerimento de um terço dos membros da Casa.

Parágrafo único. É lícito também destacar para votação:

I – parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;

II – emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;

III – subemenda;

IV - parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo;

V – um projeto sobre o outro, em caso de anexação.

 

Art. 229. Em relação aos destaques serão obedecidas as seguintes normas:

I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;

II – não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;

III – não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

IV – a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá à deliberação sobre a matéria principal.

 

 

CAPÍTULO X

Da Discussão

 

SEÇÃO I

Do Turno Único de Discussão

 

Art. 230. Os projetos não previstos pelo Art. 235, serão instruídos com os pareceres de todas as Comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia para discussão em turno único de discussão e votação.

Art. 231. Encerrada a discussão, havendo substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto inicial na ordem inversa de suas apresentações.

§1° O substitutivo oferecido por qualquer comissão, terá sempre preferência para votação sobre os de autoria de vereadores.

§2° Não havendo substitutivo de autoria de Comissão, admite-se pedido de preferência para votação de substitutivo de vereadores.

§3° A aprovação de um substitutivo prejudica os demais bem como os projetos originais.

§4° Na hipótese de rejeição dos substitutivos passar-se-á votação do projeto original.

 

Art. 232. Aprovado o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas se for o caso.

§1° As emendas serão lidas e votadas uma por uma e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.

§ 2° A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com o consentimento do Plenário, poderão as emendas serem votadas em globo ou em grupos evidentemente especificadas.

 

Art. 233.  Para discutir o projeto cada vereador disporá de dez minutos, permitindo-se apartes.

 

Art. 234.  Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas será o processo despachado à Comissão de Justiça e Redação para redação final conforme o aprovado.

Parágrafo único. A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de cinco dias para redigir o aprovado.

 

SEÇÃO II

Da Primeira e Segunda Discussão

 

Art. 235. Sofrerão obrigatoriamente duas fases de discussão e votação os projetos relativos a:

  1. emenda a Lei Orgânica do Município;
  2. leis codificadas;
  3. leis complementares

Parágrafo único.  O tempo para discutir o projeto em fase de primeira e segunda discussão será de cinco minutos para cada vereador, não permitindo-se apartes.

 

Art. 236. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em globo.

Parágrafo único. Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no artigo 201 e parágrafos.

 

Art. 237. Aprovado o projeto ou substitutivo, passar-se-á à votação das emendas.

 

Art. 238. Se o projeto ou o substitutivo for aprovado em segundo turno de discussão sem emendas, será desde logo enviado na forma de autografo, conforme o caso, para sanção ou à promulgação da Mesa.

 

Art. 239.  Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas em segundo turno de discussão será o processo despachado à Comissão de Justiça e Redação para a redação final conforme o aprovado dentro do prazo de cinco dias.

 

SEÇÃO III

Da Inscrição, do Tempo de Uso da Palavra e do Aparte

 

SUBSEÇÃO I

Da Inscrição

 

Art. 240. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.

Parágrafo único. É lícito ao Vereador que não estiver inscrito solicitar a palavra no momento da discussão.

 

Art. 241. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

I – ao autor da proposição;

II – ao relator;

III – ao autor de voto em separado;

IV – ao autor de emenda;

V - ao Vereador contrário à matéria em discussão;

VI - ao Vereador favorável a matéria em discussão.

 

SUBSEÇÃO II

Do Tempo de Uso da Palavra

 

Art. 242. O tempo de que dispõe o Vereador, quando ocupar a Tribuna, será controlado por sistema de cronômetro digital e começará a fluir no instante em que iniciar o uso da palavra.

Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte, concedido, o prazo da interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

 

Art. 243 Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é fixado:

a) para pedir retificação ou impugnar a ata: cinco minutos;

b) no grande expediente: cinco minutos;

c) na discussão de:

1. veto: cinco minutos com apartes;

2. parecer de redação final ou reabertura de discussão: cinco minutos com apartes;

3. matéria com discussão reaberta: cinco minutos com apartes;

4. projetos: dez minutos com apartes (art.233 e 235,§ único)

5. para discutir indicações: cinco minutos sem apartes (art. 193, § único)

6. para discutir parecer das Comissões Técnicas; dez minutos com apartes;

7. parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre conta da Mesa e do Prefeito: dez minutos com apartes (art. 276, § 3º)

8. processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: quinze minutos para cada vereador e de trinta minutos para o denunciante ou denunciado, com apartes;

9. processo de cassação de mandato de vereador ou de responsabilidade do Prefeito: quinze minutos para cada vereador e trinta minutos para o denunciante ou seu procurador, com apartes;

10. moções: cinco minutos com apartes (art. 209)

11. requerimentos: cinco minutos com apartes (art. 200)

12. recursos: dez minutos com apartes;

d) para explicação de autor ou relator de projetos, quando requerida: dez minutos com apartes;

e) para encaminhamento de votação: três minutos sem apartes;

f) para declaração de voto: três minutos sem apartes;

g) pela ordem: três minutos sem apartes (art. 169, § 2º)

h) para solicitar esclarecimentos a Secretários Municipais e Intendentes, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: cinco minutos sem apartes;

i) concessão de titulo honorífico: cinco minutos (art. 299, § 2º)

 

SUBSEÇÃO III

Do Aparte

 

Art. 244. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.

§ 2º Não será permitido aparte:

I - à palavra do Presidente;

II – paralelo ao discurso;

III – a parecer oral;

IV – por ocasião do encaminhamento da votação;

V – quando o orador declarar que não permite;

VI - quando orador estiver suscitado questão de ordem ou falando para reclamação.

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.

§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

SEÇÃO IV

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 245.  Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a três sessões, mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.

§ 1º Não admite pedido de adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a duas sessões.

§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, serão votados em primeiro lugar, os de prazo mais longo.

§ 3º Quando a causa do adiamento for audiência de Comissão deverá haver relação direta e imediata, entre a matéria da proposição e a competência da Comissão.

 

SEÇÃO V

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 246. O encerramento da discussão se dará:

I - pela audiência do orador;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - por deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente à votação, desde que o pedido seja subscrito por um terço dos Vereadores, tendo sido a proposição discutida pelo menos um membro de cada Bancada ou Bloco Parlamentar.

 

CAPÍTULO XI

Da Votação

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 247. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§1° Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§2° Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para a deliberação, caso em que a reunião será encerrada imediatamente.

 

Art. 248. O Vereador presente à reunião poderá escusar-se de votar, manifestando-se pela abstenção.

§ 1º Havendo empate na votação ostensiva, caberá ao Presidente desempatá-la e, em caso de escrutínio secreto, será procedida à nova votação, sucessivamente, até que se dê o desempate, exceto na eleição da Mesa, quando será vencedor o Vereador mais votado no pleito eleitoral.

§ 2º Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.

§ 3.º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, dar-se-á o Vereador por impedido e fará comunicação neste sentido, por escrito, à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum

 

Art. 249. O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:

I - na votação secreta;

II - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

Art. 250. Votada uma proposição, todas as demais que tratarem do mesmo assunto ainda que a elas anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

Art. 251. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, os contrários e as abstenções, se a votação for nominal.

 

 

SEÇÃO II

Das Modalidades e Processo de Votação

 

Art. 252.  São três os processos de votação:

a)ostensiva pelo processo simbólico;

b)ostensiva pelo processo nominal;

b)  secreta.

 

Art. 253. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovem e levantando-se os que desaprovem a proposição.

§1° Ao anunciar o resultado da votação o Presidente declarará quantos vereadores votaram a favor ou contra.

§2° Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos vereadores que se manifestem novamente.

 

Art. 254. A votação nominal será feita pela chamada individual pelo Presidente da Câmara, devendo os vereadores responder “favorável” ou “contrário” à proposição em deliberação.

 

Art. 255. A votação por escrutínio secreto se praticará mediante cédula impressa ou digitada, recolhida em urna à vista do Plenário.

 

Art. 256. A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:

I – denúncia contra o Prefeito Municipal e seu julgamento nos crimes de responsabilidade;

II – deliberação sobre processo de cassação de Vereador;

III – perda de mandato;

IVveto do Prefeito Municipal.

 

 

 

SEÇÃO III

Do Processamento da Votação

 

Art. 257. A proposição ou seu substituto será votado sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.

§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, uma a uma.

§ 2º Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por partes, tais como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.

§ 3º O pedido de destaque ou de votação por partes só poderá ser feito antes de anunciada a votação.

§ 4º Não será submetida a voto emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças e Tributação.

 

SEÇÃO IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 258. Anunciada a votação é licito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrario, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja e regime de urgência.

§ 1º As questões de ordem e, quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.

§ 2º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas.

§ 3º Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte.

 

SEÇÃO V

Do Adiamento da Votação

 

Art. 259. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo autor ou pelo relator da matéria.

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez por prazo previamente fixado, não superior a três sessões.

§ 2º Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido pela maioria absoluta dos membros da Câmara, por prazo não excedente a uma sessão.

 

SEÇÃO VI

Da Verificação da Votação

 

Art. 260. È lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.

§ 1º Requerida à verificação da votação, proceder-se-á a contagem sempre pelo processo nominal.

§   2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º Requerida à verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.

 

CAPÍTULO XII

Da Redação Final

 

Art. 261. Ultimada, a votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas emendas, se houver, enviada a Comissão competente ou à Mesa para redação final.

Parágrafo único. A redação final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.

 

Art. 262. A redação final será elaborada dentro de três dias para os projetos em tramitação ordinária, dois dias para os em regime de prioridade, e de um dia, prorrogável por outro, excepcionalmente, por deliberação do Plenário, para os em regime de urgência.

 

Art. 263. Aprovada pela Câmara um Projeto de Lei, a Mesa terá o prazo de dez dias para encaminhar o autógrafo ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

§ 1º  Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente o fará.

§ 2º As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de cinco dias, após a aprovação da redação final; não fazendo, caberá ao Vice-Presidente, segundo a sua numeração ordinal, exercer essa atribuição.

 

Art. 264. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

TÍTULO VII

Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais

 

CAPÍTULO I

Da Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município

 

Art. 265. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se for apresentada:

I – pela terça parte, no mínimo, dos membros da Câmara;

II – pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no município, de estado de sítio ou de estado de defesa.

 

Art. 266. Recebida a proposta, a Mesa encaminhará a Comissão de Justiça e Redação para exame da proposição, a qual terá o prazo de quinze dias, para proferir parecer.

§ 1º Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas ementas ou substitutivos.

§ 2º O relator ou a Comissão, em seu parecer, poderá oferecer emenda ou substitutivo.

 

Art. 267. Emitido o parecer a proposta será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.

 

Art. 268. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias.

§ 1º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de no mínimo dois terços dos membros da Câmara, em votação nominal.

Art. 269. Não será admitida a proposta de emenda que for manifestamente inconstitucional.

 

Art. 270. A emenda será numerada e promulgada pela Mesa da Câmara e dela enviada cópia ao Prefeito Municipal.

 

Art. 271. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Municipal com

Solicitação de Urgência

 

Art. 272. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara sem a manifestação definitiva do Plenário, será incluído na Ordem do dia da primeira sessão subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua votação.

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal juntamente ou depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no caput.

§ 2º. O prazo previsto no caput não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 3º Cada projeto com pedido de apreciação em regime de urgência, deverá ser instruído de mensagem individual, acompanhado de justificativa detalhada, comprovando a necessidade de adoção de tal medida.

 

CAPÍTULO III

Das Matérias de Natureza Periódica

 

SEÇÃO I

Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito.

 

Art. 273. À Mesa Diretora compete elaborar, no último ano de cada Legislatura, o projeto de lei destinado a fixar a remuneração dos Vereadores, a vigorar na Legislatura subseqüente, bem como a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para cada exercício financeiro, observado o que dispõe os incisos VI e VII do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

 

SEÇÃO II

Das Contas

 

Art. 274.  As contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito serão julgadas pela Câmara, através de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 275. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, este será encaminhado a Comissão Permanente Finanças e Orçamento, que, sobre ele, dará parecer em quinze dias.

§ 1.º O julgamento das contas do Prefeito far-se-á em até 60 (sessenta) dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado, em sistema de votação aberta.

§ 2.º Se as contas não forem deliberadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até que se ultime a votação, sobrestadas as demais matérias constantes da Ordem do Dia.

Art. 276. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1° Não prestados os esclarecimentos ou, considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias.

§2° Entendendo, o Tribunal, irregular a despesa, a Comissão se entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.

§3° Para discutir o parecer da Comissão cada Vereador disporá de quinze minutos, permitidos apartes.

 

Art. 277. O parecer da Comissão sobre a prestação de contas será submetido a uma única votação, pelo sistema aberto.

 

Art. 278. Concluída a votação caberá à Comissão de Constituição e Justiça a elaboração do Decreto Legislativo relativo às contas consolidadas, que será apresentada à Mesa no prazo de dez dias para promulgação.

Art. 279. Relativamente às contas objeto desta seção, a Câmara observará ainda os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazos estabelecidos pela Lei Orgânica e remeterá ao Tribunal de Contas cópia do ato do julgamento.

 

Art. 280. Se o Prefeito não prestar contas através do Tribunal de Contas no prazo estabelecido em lei, caberá a Câmara Municipal abrir Tomada de Contas Especial.

 

SEÇÃO III

Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual

 

Art. 281. Recebidos o plano plurianual, os projetos de lei de diretrizes orçamentária e o orçamento anual, a Mesa determinará a distribuição em avulsos aos Vereadores.

§ 1º Os projetos de lei referentes ao Plano Plurianual (PPA), Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária (LOA) deverá dar entrada na Câmara nos prazos estabelecidos no § 11, I, II, III do art. 70 da LOM e votados nos prazos estabelecidos no § 12, I, II, II do mesmo dispositivo legal.

§ 2º Após a distribuição em avulsos, serão os projetos encaminhados as Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento.

§ 3º Os relatores terão o prazo de quinze dias para apresentar parecer preliminar sobre a matéria.

§ 4º Os Presidentes das Comissões, se julgarem conveniente, poderão designar relatores para partes e subdivisão dos projetos.

 

Art. 282. Os pareceres preliminares serão publicados no lugar de costume da Câmara ou em avulsos, nas quarenta e oito horas seguintes.

 

Art. 283. Após a publicação, os projetos voltarão a Comissão de Finanças e Orçamento para o recebimento de emendas, durante seis dias úteis.

§ 1º  As emendas deverão ser apresentadas em três vias.

§ 2º As emendas serão publicadas no local de costume da Câmara à medida que forem sendo apresentadas.

 

Art. 284  Decorrido o prazo do artigo anterior, as Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento apresentarão parecer definitivo sobre os projetos e as emendas, no prazo de dez dias.

 

Art. 285. Os pareceres serão publicados e distribuídos em avulsos e incluído os projetos na Ordem do Dia da sessão seguinte, para discussão em turno único.

§ 1º Concluída a votação, retornarão os projetos a Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final no prazo de seis dias.

§ 2º Os projetos em sua redação final serão encaminhados pela Mesa ao Prefeito na forma de autógrafo para sanção.

 

Art. 286. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei referentes ao Plano Plurianual (PPA), Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária (LOA).

 

 

SEÇÃO IV

Do Veto

 

Art. 287. O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1.º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2.º Recebida à mensagem de veto será esta imediatamente distribuída em avulsos e remetida à Comissão de Justiça e Redação.

§ 3º A Comissão terá o prazo de quinze dias para aprovar o parecer do Relator sobre o veto.

§ 4º Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário.

Art. 288. O veto será submetido à discussão e votação secreta em turno único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento.

Parágrafo único. Na votação haverá a disposição dos Vereadores cédulas com os seguintes dizeres: “Aceito o Veto” e “Rejeito o Veto”.

Art. 289. Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

 

Art. 290. No caso de veto parcial a votação será feita por parte.

Parágrafo único. No veto total a votação só poderá ser feito por parte se houver requerimento de destaque de Vereador aprovado pelo Plenário.

Art. 291. O projeto ou à parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 292. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.

§ 1º Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara o promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.

§ 2º Se tratar de projeto vetado parcialmente, será devolvido ao Prefeito na íntegra.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Regimento Interno

 

Art. 293. O Regimento Interno poderá ser modificado ou ser reformado, por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada através  de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um dos membros da Mesa.

§ 1º O projeto, depois de publicado e distribuído em avulsos, permanecerá em pauta durante o prazo de duas sessões para o recebimento de emendas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

I – à Comissão Especial que o houver elaborado, para o exame das emendas recebidas;

II – à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto.

 

Art. 294. A Mesa terá o prazo de dez dias para apresentar parecer conclusivo às emendas e ao projeto.

§ 1º Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia para votação.

§ 3º Se durante a discussão forem apresentadas emendas, a Mesa terá o prazo de cinco dias para sobre elas emitir parecer.

 

Art. 295. A redação final do projeto compete à Mesa da Câmara.

 

 

CAPÍTULO V

Da Concessão de Título Honorífico e Medalha de Honra ao Mérito

 

Art. 296.  Por via de Decreto Legislativo, aprovado em Sessão Ordinária, por no mínimo dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder Título de Cidadão Honorário e Medalha de Honra ao Mérito à personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria.

§ 1° O Título de Cidadão Honorário de Timbé do Sul, será concedido pela Câmara Municipal, às pessoas físicas ou jurídicas, nascidas fora do Município de Timbé do Sul, que tenham se destacado em suas vidas pessoais e profissionais, produzindo engrandecimento ao Município pelos serviços prestados à Cidade, Estado, País ou ainda à Humanidade.

§ 2° A Medalha de Honra ao Mérito será concedida pela Câmara Municipal, às pessoas físicas ou jurídicas que estejam estabelecidas no Município e que tenham prestados serviços consagrados à Comunidade.

 

Art. 297. O projeto de concessão de Titulo Honorífico e da Medalha de Honra ao Mérito deverá ser subscrito, no mínimo,  por um terço dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado com o registro especial de circunstanciada biografia da pessoa a que se deseja homenagear.

Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento da Mesa, a relação circunstanciada dos trabalhos prestados à Cidade, Estado, País ou ainda à Humanidade pela pessoa a quem se pretende homenagear.

 

Art. 298. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades excepcionais da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de ser recebida a propositura pela Mesa.

Parágrafo único - Em cada legislatura, cada Partido poderá configurar uma vez como signatário do Projeto de Concessão de Título Honorífico e cada vereador a Concessão de uma Medalha de Honra ao Mérito, vedada a concessão no último semestre do ano que ocorrer eleição municipal.

 

Art. 299. A indicação do homenageado deverá ser apresentada até 90 (noventa) dias antes da sessão de outorga, devendo ser submetida à Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, vedada a indicação e a concessão em ano de eleição municipal.

 § 1.º As referidas Comissões avaliarão se estão atendidos os demais critérios estabelecidos para a concessão da honraria, devendo emitir o parecer, obrigatoriamente, no prazo regimental.

§ 2.º Para discutir o Projeto de concessão de título honorífico cada vereador disporá de cinco minutos.

 

Art. 300.  A entrega dos títulos e das medalhas será feita em reunião prevista no artigo 133, inciso V deste Regimento, especialmente para este fim convocada.

§ 1.º O Título de Cidadão Honorário será confeccionado em papel apergaminhado, nas cores da Bandeira do Município de Timbé do Sul.

§ 2.º A Medalha de Honra ao Mérito será forjada em dourado, em formato circular e conterá o Brasão do Município e, no reverso, os dizeres: “Honra ao Mérito” Câmara Municipal Timbé do Sul.

§ 3.º As pessoas homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal da data, horário e local da sessão solene em que receberão a honraria.

 

CAPÍTULO VI

Da Audiência Pública

 

Art. 301. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

 

Art. 302. Aprovada a reunião de audiência publica, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1º Na hipótese de haver defensora e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema em questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 303. Da reunião de audiência pública se lavrará ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

TITULO VIII

Da Administração e da Economia Interna

CAPITULO I

Dos Serviços Administrativos

 

Art. 304. Os serviços administrativos da Câmara Municipal se regerão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no artigo 17, II, da Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:

I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;

II – adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoa entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

III – existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da assessoria legislativa;

IV - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Temporárias da Casa.

 

Art. 305. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.

 

Art. 306. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

 

CAPITULO II

Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial

 

Art. 307. As administrações contábeis, orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

§ 2º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 3º  A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à legislação interna aplicável.

 

Art. 308. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.

 

CAPÍTULO III

Da Polícia Da Câmara

 

Art. 309. O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente compete privativamente ao Presidente.

Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por segurança própria da Câmara ou por policiais da ativa da Polícia Militar Estadual.

 

Art. 310.  No recinto do Plenário e, em outras dependências da Câmara reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Câmara, estes quando em serviço.

 

Art. 311. No edifício da Câmara é proibido o porte de arma por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento.

Art. 312. É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário.

§1° Pela infração do disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores, do edifício da Câmara, inclusive empregando a força, se necessário.

§2° Não sendo suficientes as medidas do parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a reunião.

 

Art. 313. Poderá o Presidente mandar prender, em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara, ou qualquer pessoa de seus membros.

Parágrafo único. O auto de flagrante será lavrado pelo Primeiro Secretário, assinado pelo Presidente, duas testemunhas e, a seguir, encaminhado juntamente com o detido à autoridade competente, para instauração do inquérito.

 

 

 

TÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 314. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento se computarão, de acordo com os princípios do Código de Processo Civil.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara, exceto em se tratando de processo de cassação de Vereador e Prefeito.

 

Art. 315. Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-á, no que couber, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 316. Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 317. Revogam-se a Resolução 02/84 de 12 de abril de 1984, suas alterações posteriores e disposições em contrário.

 

Timbé do Sul, 19 de outubro de 2015

 

 

Mesa Diretora

 

Antonio Carminatti – Presidente

 

Maria de Fátima Lodetti Alexandre – Vice-Presidente

 

Gelson Correa – 1º Secretário

 

Fabiano Pelizzari Waterkemper – 2º Secretário

 

Vereadores

 

Cassiano Ghelere – PMDB

 

Fernando Pizzolo Manenti – PMDB

 

Marlon Arcaro Panatta – PSD

 

Walmor Grigio – PP

 

Zelindo Polli - PMDB

 

 

 

 

 

Equipe Técnica

 

 

Agenor Biava

Secretário Geral

 

Luiz José Warnier

Agente Legislativo

 

Dra. Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta

Procuradora Geral

 

Dr. Jorge Acir Cordeiro

Advogado Colaborador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INDICE  TEMÁTICO

 

A

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

*resolução – art. 189, VI

ADIAMENTO

*de discussão e votação de projeto – art. 245

*prazo – art. 259, § 1º

*projeto em regime de urgência – art. 259, § 3º

*solicitação – art. 259

AFASTAMENTO

* membro da mesa – art. 16, III, § 2º

*do país – art. 109

*prefeito e vereadores – art. 14, XIV

APARTE

*definição – art. 244

*inclusão no tempo do orador – art. 224, § 3º

*não é permitido aparte – art. 244, § 2º

ARQUIVO DIGITAL

*apresentação projetos - art. 173 , § 3º

ASSESSORAMENTO

*assessoramento (vereador)- art.8º

*das comissões – art. 97

ATAS

*da  ultima reunião da legislatura – art.170

*das comissões – art. 96

*das sessões – art. 150, § 1º e 151

*redação integra – art. 170

*retificação – art. 151, § 1º - art. 197, XVIII

AUTÓGRAFO

*encaminhamento  - art. 287

*Ppa, Ldo e Loa – art. 285, § 2º

*prazo encaminhamento – art. 263

AUDIÊNCIA PÚBLICA

*ata –art. 303

*com entidades da sociedade civil – art. 301, art. 44, II

*instrução de matéria nas comissões – art. 301

*tempo uso da palavra – art 301, § 2º

AUTORIDADES ESTADUAIS E FEDERAIS

*medidas de interesse público – art. 199, VII

 

BLOCOS PARLAMENTARES

*constituição de bloco – art. 127

*oposição e situação – art. 127, § 8º

C

CALAMIDADE PÚBLICA

*requerimento de urgência – art. 221, II

*votos – art. 198, XV

CASSAÇÃO

*expedir decretos - art. 38, V, a

CASSAÇÃO MANDATO

*extinção do mandato – art. 188, III

*por excesso dentro do recinto da câmara – art. 107, V

*prazo – recesso parlamentar – art 314, § 2º

*votação secreta – art. 256, III

CENSURA

*censura escrita – art. 129, § 2º

*censura verbal – art. 30, II, “u” ; art. 129, § 1º; art. 145, VII

CIDADÃO HONORÁRIO

*concessão – art. 188, I

CODIGO CIVIL

*código processo civil – art. 314, § 1º

COMISSÕES

*ata – art. 96

*destituição – art. 92

*dever de comparecer – art. 106, VI

*parecer contrário todas comissões – rejeição – art. 182

*secretaria – art. 95

*vagas – art. 93, 94

COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

*competência – art. 91

*finalidade – art. 87

COMISSÕES ESPECIAIS

* externa – art. 81

* representativa externa – art. 85; art. 197. XXII

*interna – art. 80

COMISSÕES PERMANENTES

* apreciação das matérias – art. 74 a 77

* dos trabalhos – art. 56

* permanente de finanças  e orçamento – art. 45, II

* permanente de justiça e redação – art. 45, I

* permanentes – art.42, I

* presença mínima – art. 57

* presidente, vice-presidente e relatores da CP – art. 50 a 53

* reuniões, local, dia e horário – art. 54

*assessoramento – art. 304, III e IV

*justiça e redação – admissibilidade matérias – art. 172, I a VI; art. 212, §único, I, II – a,b,c.; art. 213, I e II.

*justiça e redação – emenda a lei orgânica – art. 266

*nomeação-resolução – art. 189, VIII

*parecer – verbal – art. 220, II

*redação final dos projetos aprovados – art. 234; art. 261

COMISSÃO PROCESSANTE

*finalidade – art. 86

*perda temporária e definitiva de mandato – art. 132

COMISSÕES TEMPORARIAS

* temporárias – art. 42, II

*assessoramento – art. 304, III e IV

*resolução – art. 189, II

*tipos e composição – art. 78, 79

COMISSÃO TEMPORÁRIA DE INQUERITO

*assessoramento – art. 304, III e IV

*comissão especial de inquérito – art. 82

*comissão temporária de inquérito e processante – art. 13, §2º

*requerimento – art. 199, II

*resolução – art. 189, III

CONTROLE  EXTERNO

*controle externo – art. 7º

CONSORCIOS

*formação – art. 38, g

CONTAS

* regime de tramitação – art. 219, II,b,5

*apreciação - art. 188, II ; art. 274

*decreto legislativo – art. 278

*encaminhamento a comissão – art. 275

*prazo para deliberação – art. 275, § 1º e 2º

*revisão atos do TCE – art. 188, V

*tomada de contas especial – art. 280

*votação 2/3 – art. 279, a

*votação aberta – art. 275, § 1º

CONVOCAÇÕES

*de secretários municipais – art. 199, I e IV

D

DENOMINAÇÃO

*vias e logradouros – Art. 40, II, c, d – Art. 38, IV, h

DENUNCIAS

* regime de tramitação – art. 219, II,b,8

*contra prefeito e vereadores – art. 86; art. 188, IV

*votação secreta – art. 256, II

DESTAQUE

*definição – art. 228

*encaminhamento de votação de cada parte – art. 258, § 3º

*votação em separado – art. 228, II; art. 257, § 2º e 3º

DECORO PARLAMENTAR

*competência – art. 91

*definição – art. 128

*expressões ofensivas – art. 101

*finalidade – art. 87

*infrações e penalidades – art. 128, I, II e III, § 1º e 2º, I a V

*manter - art. 106, VII

*uso de arma – art. 100, § 2º

DIPLOMAS

*diploma (posse) – art.12, § 5º

DISCUSSÃO DOS PROJETOS

*adiamento de discussão e votação de projeto – art. 245

*da inscrição – art. 240, § único

*da preferência – art. 241

*encerramento – art. 246, I, II, III

*tempo de uso da palavra – art. 233

DOMICILIO

*residência - art. 106, VIII

E

EMENDAS

* emenda aditiva – art. 204, IV

* emenda modificativa – art. 203, III

* emenda substitutiva – art. 203, II

*apresentação – art. 205

*apresentadas na primeira fase de discussão – art. 232

*conceito – art. 202

*destaque na apreciação – art. 228, § único, II; art. 257, § 1º

*emenda supressiva – art. 203, I

*inconstitucional ou financeiramente incompatível – art. 257, § 4º

*parecer das comissões – art. 202, § único

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

*da câmara – Art. 14, VII

*resolução – art. 189, VI

F

FALTAS

* aplicação – art. 112

* falta efeito de subsidio – art.117,§ 2º

* para efeito de remuneração – art. 113

*comunicar – art. 106, X

*perda temporária mandato falta nas comissões – art. 130, V

FUNÇÕES

* legislativa; fiscalização financeira; controle externo; assessoramento; economia interna – art. 5º a art.9º

* fiscalização financeira – art. 6º

G

GRANDE EXPEDIENTE

*duração – art. 167

*sistema de inscrição – art. 168

*uso da palavra pelo presidente – art. 168, § único

I

IMPRENSA

*local trabalho – art. 145, I ; art. 147

INDICAÇÕES

*definição – art. 190

*parecer – casos – art. 192, § 1º e 2º

*prolongamento do expediente – art. 192

*uso da palavra – art. 193

INTERSTÍCIO

*aplicação – art. 218

J

JURAMENTO

*juramento de posse – Art. 12 - § 6º

L

LEI CODIFICADAS

*votação – art. 235, b

LEIS COMPLEMENTARES

*votação – art. 235, c

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA

*entrada e tramitação do projeto de lei – art. 281 a 286

LEI ORÇAMENTARIA ANUAL

*entrada e tramitação do projeto de lei – art. 281 a 286

LEI ORGANICA

*apresentação – art. 265, I e II

*duas votações – art.235, a

*emenda a LOM rejeitada – art. 271

*emendas e substitutivos – art 266, § 1º

*inclusão na ordem do dia – art. 267

*interstício mínimo – art. 268

*promulgação – art. 270

*promulgação – Art.14,

*regime de tramitação – art. 219, II,b,1

LICENÇAS

*art. 38, V, c ; VI, c

*licença por moléstia  - subsidio – art. 119

*missão diplomática;ausentar-se do país; resolução – art. 189 – VII; art. 219, c;

*para investidura em cargos – art. 110

*prefeito e vereadores – art. 14, XIV

*tipos de licença – art. 114

*tratamento de assunto particular – convocação suplente – art 123, III

*tratamento de saúde – convocação suplente – art. 123, II

LIDERES

*atribuições

*conceito – art. 124

*encaminhamento de voto pelo líder – art. 125, II

*líder do governo – art. 126

LIMITES TERRITORIAIS

*representação a ALESC – art. 188, VII

LUTO

*votos – art. 198, XV

 

M

MESA DIRETORA

* destituição, processo – art. 21, 22; art. 189, IX

*afastamento de membro da mesa – art. 16, III, § 2º

*atribuições – art.14

*composição – art. 13, § 1º

*convocação eleição – art. 30, II, v

*eleição – art. 15; art. 133, IV

*inscrição de mais de uma chapa-decoro – art. 128, §2º, V  ; art. 130, VI

*renuncia – art. 20

*vaga de cargo da mesa – art.16, III, § 1º

*votação da mesa diretora – desempate – art. 248, § 1º

MINISTERIO PUBLICO

*conclusão apuração inquérito - art. 84, II

MOÇÃO

* definição – art. 206

* parecer/desnecessidade – art. 207

*subscrição – art. 207

*votação reunião subseqüente – art. 171, § 4º

N

NUMERO DE VEREADORES

*número de vereadores – art. 4º

O

OPOSIÇÃO/SITUAÇÃO

*definição - art. 127, § 8º

OPERAÇÃO DE CREDITO

* regime de tramitação – art. 219, II,b,7

ORÇAMENTO

*da câmara – Art. 14, XI

ORDEM DO DIA

*adiamento de votação – art. 158, II

*inversão de pauta – art. 157

*organizar - Art. 30, II, q

*pauta – art.137, parágrafo único

*preferência de votação – art. 158, I

*prorrogação  - art. 198, IV

*retirada de proposição – art. 156, V ; art. 158, III; art. 198, V

*verificação de presença – art. 154, § 1º

P

PARECER

* emendas - parecer das comissões – art. 202, § único

* moção,parecer,desnecessidade – art. 207

* requerimentos - parecer nas comissões – independem – art. 195

*definição e disposições gerais – art. 68 a 73

*matérias independente de parecer – art. 155, § 4º

*parecer – verbal – art. 220, II

*parecer oral – sem permissão de aparte – art. 244, § 2º, III

*substitutivos – art. 201, § 1º

PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

* pelas comissões permanentes – art. 44, III, VI; art. 62

*inclusão ordem do dia – art. 210, § 1º

*prazo para resposta do pedido – art. 210, § 3º

*requerimentos – art. 197, XXIII; art. 199, III;

*secretários do município – art. 105, II

*solicitar – art. 38, VIII ; art. 210

*votação reunião subseqüente – art. 171, § 4º

PEQUENO EXPEDIENTE

*destinação – art. 150

PERDA DE MANDATO

* motivos da perda do mandato – art. 122, I a VI ; art. 131

* reunião secreta – art. 55, § 2º

*declaração pela mesa – art.14, VI

*perda temporária do mandato – art. 130

*resolução – art. 189, I

*votação secreta – art. 256, IV

*voto do Presidente – art. 249

PETIÇÕES

*sociedade civil – resolução – 189 ,V

PLANO PLURIANUAL

*entrada e tramitação do projeto de lei – art. 281 a 286

PLENÁRIO

* atribuições – art. 38

* celular – art. 37, § 7°

* ver sede da câmara

*manifestação de espectadores – art. 312

*perturbação da ordem pelo público – art. 147, § 2º, art. 312, § 1º e 2º, art. 313

*presença vereadores e funcionários – art. 310

POSSE

* sessão de instalação e posse – art. 12

*juramento de posse – Art. 12 - § 6º

*termo de posse –art. 18

POLÍCIA INTERNA

*perturbação da ordem pelo público – art. 147, § 2º, art. 312, § 1º e 2º, art. 313

*do edifício da câmara – art. 98; art. 309

*prisão em flagrante – art. 103

*requisição autoridades – art. 99, parágrafo único; art. 309, § único

PORTE DE ARMAS

*proibição – art. 100

PRAZOS

*aplicação código processo civil – art. 314, § 1º

*prorrogação – art. 221, III

*recesso – art. 314, 314; art. 63

PREFEITO

*convocação – art.38, IX

*licença – art. 188, VI; art. 219, I, c

*matérias competência exclusiva prefeito – art. 186

*posse do presidente da câmara no cargo de prefeito – Art.16, §3º, II

PRESIDENTE DA CÂMARA

*abstiver do voto de desempate – substituto – art. 248, § 2º

*atribuições – art. 30

*contestação – 146, VII

*encaminhamento autografo projeto de lei – art. 263

*falar sentado – art. 145, III

*organizar a ordem do dia – art. 155

*promulgação resolução pelo – art. 263, §2º

*uso da palavra no grande expediente – art. 168, § único

PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

*atribuições – art. 189, I a X

*definição – art. 188

*matérias objeto de – art. 188, I a VIII

*sobre as contas – art. 278

PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR

*normatização – art. 187 – I a IX

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

*definição – art. 184

PROJETOS DE LEI DELEGADA

*definição – art. 185

PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA

*definição – art. 183

*tempo de uso da palavra – art. 233

PROJETOS DE RESOLUÇÃO

*definição – art. 189

*promulgação – art. 263, §2º

PROLONGAMENTO DO EXPEDIENTE

*indicação – art. 192

*matérias do – art. 153

PROMULGAÇÃO

*emenda lei orgânica – art. 270

*pelo vice-presidente –art. 33 e 34

*promulgação de resoluções – art. 263, §2º

*proibição – art. 100

PROPOSIÇÕES

* arquivamento fim legislatura – art. 176

*adiamento de discussão e votação de projeto – art. 245

*clareza – art. 171, § 2º

*iniciativa – art. 179

*matéria estranha – art. 171, § 3º; art. 172, I

*matérias competência exclusiva prefeito – art. 186

*parecer contrário todas comissões – rejeição – art. 182

*projeto rejeitado – retorno a pauta – art. 179, § único

*recebimento e distribuição – art. 211 e 212

*redação final dos projetos aprovados – art. 234

*retirada – art. 175, § 1º, 2º e 3º - art. 197, V; art. 198, V

*retorno de projeto reprovado – art. 264

*tipos de proposições – art. 171

Q

QUESTÃO DE ORDEM

*decisão do presidente – recurso art. 169, § 8º

*definição – art. 169, I e II

*solicitação – art. 146, IV

*tempo uso da palavra – art. 169, § 2º

QUORUM

*causa própria, impedimento, voto em branco - art. 248, § 3º

R

RADIO E TELEVISÃO

*autorizar transmissão, gravação – art.38, XI

REDAÇÃO FINAL

*prazo – art. 262

*redação final dos projetos aprovados – art. 234; art. 239; art. 261, § único

RENUNCIA

*motivos  de renuncia – art. 121, § 1º, I

REUNIÕES

* de instalação e posse – art. 12; art. 134; art, 135

* extraordinária, convocação – art. 30, II, b ; art. 133, III; art. 138; art. 198, I

*abertura, invocação – art. 30, II, v,§ 1º

*data e horário – art. 10; art. 133, II; art. 137

*especiais – art. 133, IV

*extraordinária, mensagem, votação – art. 138, § 5º, 6º e 7º

*ordinária – art. 133, II;

*partes da reunião – art. 149

*perturbação da ordem pelo público – art. 147, § 2º, art. 312, § 1º e 2º, art. 313

*prorrogação – art. 144, § 1º a 6º; art. 198, II;

*públicas – art. 140

*quorum mínimo – art. 148 , § 1º e 2º

*solenes – art. 133, V;  art. 199, VI, art. 300

*suspender, levantar, encerramento –art. 30, II, “e”; art. 199, V

*suspensas e levantadas– art. 10,II,§ 4º , art. 141, 142 e 143

REGIMENTO INTERNO

* regime de tramitação – art. 219, II,b,3

*casos omissos – regimento da ALESC – art. 315

*primeiro turno – art. 294, § 1º

*reforma – art. 189 , X ; art. 293

*voto dois terços – art. 40, II, h

REGIME DE PREFERENCIA

* de projetos – art. 226, § 1º, I,II e III e 2º

*de emendas – art. 226, § 3º

*de requerimentos – art. 226, § 4º

*definição – art. 226

REGIME DE PRIORIDADE

*definição – art. 225

*requerimento de prioridade – art. 225, § 2º, I, II, III

*prazo para redação final – art. 262

*matérias sujeitas ao regime – art. 219, II, a,b, 1,2,3,4,5,6,7,8.

REGIME DE TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA

*matérias sujeitas ao regime – art. 219, III, a.

*prazo para redação final – art. 262

REGIME DE URGÊNCIA

*adiamento de discussão e votação de projeto – art. 245, § 1º; art. 259, § 3º

*apreciação da matéria no mesma sessão – art. 221, IV

*definição – art. 220

*inclusão de projeto durante a ordem do dia – art. 156, III

*justificativa detalhada – art. 138, § 6º ; art. 273, § 3º

*matérias sem parecer – art. 155, § 4º; art. 223, § 1º

*matérias sujeitas ao regime – art. 219, I, a,b,c,d,e.

*natureza da tramitação, reconhecimento pelo plenário – art. 219, “e”

*parecer – verbal – art. 220, II; art. 223, § 1º

*parecer comissões – art. 214, § 2º

*prazo no recesso – art. 272, §2º

*prazo para redação final – art. 262

*prazo pra inclusão Ordem do Dia – art. 272 e § 1º

*quando se aplica – art. 221

*requerimento de tramitação em regime de urgência – art. 222, I a IV

REPREENSÃO

*por excessos no recinto da câmara –art. 107

REQUERIMENTOS

*despachado de pleno pelo presidente – art. 197

*escritos – art. 198 e199

*parecer nas comissões – independem – art. 195

*requerimento de adiamento da votação – art. 259

*requerimento de encerramento de discussão – art. 246, § único

*requerimento de preferência de votação na ordem do dia – art. 227

*requerimento de tramitação em regime de prioridade – art. 225, § 2º, I, II, III

*requerimento de tramitação em regime de urgência – art. 222, I a IV

*requerimento de votação em separado – destaque – art. 228, II

*tempo do uso da palavra – art. 200

*votação reunião subseqüente – art. 171, § 4º

S

SECRETARIO

* atribuições – art. 35 e 36

*designação pelo presidente – art. 30, II, o

SECRETARIA

*das comissões – art. 95

SEDE DA CÂMARA

* atos fúnebres – art. 37, § 7º

* local diverso – art. 37, § 1º; art. 219,I, b.

* símbolos, faixas, cartazes, fotografias – art. 2º

* utilização para outra finalidade – art. 3º, art. 38, XIII

*endereço – art.1º; mudança da sede – parágrafo único

*uso de armas – art. 311

SEDE DO GOVERNO MUNICIPAL

*transferência temporária – art. 219, I, a

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

*assessoramento institucional –art. 304, III

*assessoria de orçamento e controle – art. 304, IV

*irregularidades - 306

*parecer da Mesa – art. 305

*regulamentação –art. 304

SUBSIDIOS

* regime de tramitação – art. 219, II,b,4

*Agentes Políticos – art. 14, XIII

*ausência a sessão  - art. 117, § 2º

*falta efeito de subsidio – art.117,§ 2º

*falta para efeito de remuneração – art. 113, § 1º, 2º e 3º

*fixação – art. 117; art. 273

*licença por moléstia  - subsidio – art. 119

*licença tratamento saúde e representação – art.119

SUBSTITUTIVOS

*apresentados na fase de primeira discussão – art. 231

*com parecer/ ou não – art. 201, § 1º

*definição – art. 201

*destaque , requerimento – art. 228, § único, I

*subscrição por 1/3 membros – art. 201, § 1º

SUPLENTES

*convocação – art. 123

T

TÍTULOS HONORÍFICOS

*antecedência da indicação – art. 299

*biografia do cidadão – art. 297 e § único

*Cidadão honorário – art. 188, I; art. 296, § 1º

*honra ao mérito – art. 296, § 2º

*iniciativa – art. 297

*material a ser utilizado – art. 300, 1º e 2º

*notificação do homenageado – art. 300, § 3º

*numero de indicações por legislatura – art. 298, § 1º e 2º

*sessão especial – art. 300

*tempo de uso da palavra – art. 299, § 2º

*vedação em ano eleição municipal – art. 299

TRAJE

*uso nas reuniões – art. 102

TRATAMENTO

*aos demais pares – art. 145, XI

TRIBUNA

*orador – art. 145, IV

TRIBUNA POPULAR  - CIDADÃO

*definição – art. 159

*inscrição – art. 160

*suspensão da palavra – art. 163

*tempo de uso da palavra – art. 162

TRIBUNA POPULAR – ENTIDADES

*cassação do uso da palavra – art. 166, § único

*definição – art. 164

*inscrição – art. 165

*tempo de uso da palavra – art. 166

TURNOS DE VOTAÇÃO

*definição – art. 217

U

USO DA PALÁVRA

*cassação da palavra – art. 107, II ; art. 145, VII; XII

*cronometro digotal – art. 242

*da inscrição – art. 240 , § único

*da preferência – art. 241

*indicações – art. 193

*não interrupção – art. 145, XIII

*projetos em primeiro turno - art. 233

*projetos em segundo turno – art. 235

*sentado – art. 197, II

*situações para uso das palavra – art. 146

*tempo de uso da palavra - geral – art. 243

V

VACANCIA - VAGAS

*falecimento, renuncia e perda de mandato – art. 120

*vacância cargo da mesa – art. 19

 

VEREADORES

*deveres – art. 106

*direitos – art. 105

*falar sentado – art. 145, IV, V e art. 197, II

*numero de vereadores – art. 4º

VETOS

*apreciar – art. 38, III

*inclusão ordem do dia – art. 287, § 4º

*manifestação do prefeito – art. 287, § 1º;

*mensagem, comissão – art. 287, § 2º

*presidente , promulgação – art. 292, § 1º

*tramitação – art. 219, I, d

*votação maioria absoluta – art. 291

*votação secreta – art. 256, IV , art. 288

VICE-LIDER

*substituição pelo – art. 124, § 2º

*vice-líder do governo – art. 126

 VICE-PRESIDENTE

*atribuições – art. 31 a 34

*encaminhamento autografo projeto de lei – art. 263

VISTAS

*requerimento – art. 197, XXI

VOTO/VOTAÇÃO

* por maioria simples – Art. 39 - §, 4º ; art. 154, § 2º

* por voto mínimo 2/3 – art. 40, II

* secretas – Art. 41, I ; art. 249, I; art. 255, 256 ; art. 288

*abstenção do voto pelo vereador – art. 248

*adiamento – art. 198, VII

*causa própria , impedimento, voto em branco - art. 248, § 3º

*definição – art. 247

*deliberações – art. 39

*encaminhamento de voto pelo líder – art. 125, II

*encaminhamento votação – art. 158

*ostensiva  nominal – art. 251, b ; art. 254; art. 260, § 1º

*ostensiva simbólica – art. 252, a ; art. 253

*por maioria absoluta – art. 40, I

*preferência de votação na ordem do dia – art. 227

*proclamação do resultado da votação – art. 251

*verificação da votação – art. 260

*votação da mesa diretora – desempate – art. 248, § 1º

*votação por determinado processo – art. 198, IX

*votação reunião subseqüente – art. 171, § 4º

*voto de regozijo, louvor, ,jubilo, congratulações – art. 198, XIV

*voto desempate – art. 30, II, t ; art. 248, § 1º ; art. 249, III

*voto do Presidente – art. 249

Movimentações

Finalizado
Finalizado 04 Nov 2015 09:11
Prazo: 13/11/2015
28 Oct 2015 09:55
Tipo: Resolução
Promulgado por: 6/2015 - Resolução Nº 6/2015
Encaminhado 27 Oct 2015 08:41
ENCAMINHADO PARA MESA DIRETORA PARA PROMULGAÇÃO EM 27.10.2015
Prazo: 05/11/2015
Destinatário: Legislativo
Recebido: 28/10/2015 09:55:43
Situação 27 Oct 2015 08:40
Aprovado - APROVADO POR SETE VOTOS A ZERO EM TURNO UNICO DE VOTAÇÃO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26.10.2015
Encaminhado 26 Oct 2015 14:38
ENCAMINHADO COM PARACER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA O PLENÁRIO
Prazo: 26/10/2015
Destinatário: Plenário
Recebido: 27/10/2015 08:40:10
Encaminhado 26 Oct 2015 14:36
ENCAMINHANDO PARA COMISSÃO DE JUSTRIÇA E REDAÇÃO EM 19.10.2015 PARA EMISSÃO DE PARECER TECNICO
Prazo: 19/10/2015
Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 2021
Recebido: 26/10/2015 14:38:51
26 Oct 2015 14:35
Entrada
Destinatário: Diretoria
Ínicio