Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul

Poder Legislativo do Município de Timbé do Sul

Projeto Lei Ordinária PE Nº 21/2016

Dados do Documento

                                    PROJETO DE LEI P.E. Nº 21, DE 20 DE JUNHO DE 2016.

 

Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Timbé do Sul – SC, usando das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 52, inciso IV, apresenta à Câmara de Vereadores para análise e deliberação, o seguinte Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Timbé do Sul/SC, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 2º  Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de Timbé do Sul/SC garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e 

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

§ 1º  Compete ao SIC: 

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber: e

IV - receber a resposta de cada Secretaria, providenciar a devida revisão quanto a seu conteúdo e tratamento de informações pessoais ou sigilosas, e encaminhar resposta ao requerente.

§ 2º A Secretaria de Administração e Finanças compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso às informações.

Art. 3º  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 

§ 1º  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC.  

§ 2º  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. 

§ 3º  É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos dispostos em regulamento.

§ 4º  Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 

Art. 4º   Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 5º   São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 6º   Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º  Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.

§ 3º  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4º  Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 7º.  O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Art. 8º  Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 9º  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

§ 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 10.  Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Art. 11. As informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município serão divulgadas, independente de requerimento, sempre que possível, na Internet, devendo atender o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.      

Parágrafo único.  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

III - registros das despesas; 

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

VI - respostas as perguntas mais frequentes da sociedade. 

Art. 12.  No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.

 § 1º. O recurso será apresentado formalmente ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo esta se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

 § 2º. Mantida novamente a negativa, esta deverá remeter o apelo juntamente com sua decisão à autoridade imediatamente superior que, em última instância administrativa, ratificará a decisão ou atenderá ao acesso à informação desejada.

Art. 13.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

§ 1º  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas.

§ 2º  Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

Art. 14.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com o poder público; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

§ 1º  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 2º  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

§ 3º  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 Art. 15.  Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Timbé do Sul, 20 de junho de 2016.

 

 

Eclair Alves Coelho

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

 

PROJETO DE LEI P.E. Nº 21, DE 20 DE JUNHO DE 2016.

 

O presente projeto de lei Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 e cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal.

O direito à informação é um ponto primordial para a democracia. Com a população bem informada haverá uma participação maior na elaboração e fiscalização de políticas públicas. Somente com o acesso dessas intenções e ações de seus governantes, a população poderá contribuir efetivamente com as decisões que afetam o futuro de nossa cidade, de nosso país.

A informação é um direito fundamental do cidadão e uma obrigação do Poder Público em publicar os seus atos, em conformidade com o previsto na Constituição Federal em seus artigos 5o, inciso XXXIII, 37, § 3o, II e 2016, § 2o, que assim dispõe:

"Art. 5º .........

 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

"Art. 37.....

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;"

“Art. 216 .....

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”

 

A Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009, alterou a Lei Complementar no 101/2000 (LRF), para determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.     

Mais tarde, em 18 de novembro de 2011, o Governo Federal sancionou a Lei no 12.527, dispondo sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações pelos cidadãos, previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

 

O Tribunal de Contas dos Estado, em conjunto com a Controladoria Regional da União em Santa Catarina, o Ministério Publico do Estado de Santa Catarina e o Ministério Publico Federal em Santa Catarina, editaram em ato conjunto o Termo de Orientação Conjunta nº TC – 12/2013, orientando os Municípios para a imediata adoção das providências necessárias ao cumprimento, na sua integralidade, da Lei de Acesso a Informações (Lei nº 12.527/2011).

Por último, o Ministério Público Estadual, através das Promotorias locais, vem propondo aos Municípios Termos de Ajuste de Condutas e recomendações visando a aplicação plena da Lei nº 12.527/2011 e da LC nº 101/2000, alterada pelo LC nº 131/2009, fixando prazos para implantação e adequação de procedimentos, inclusive, o envio ao Poder Legislativo, de Projeto de Lei regulamentando os procedimentos de acesso a informação, implantação do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, procedimentos recursais, responsabilidades e outras providências.

O presente projeto de lei visa disciplinar o direito legal de acesso à informação produzido pelo Município, já reconhecido pela Constituição Federal e regulamentado pela legislação infraconstitucional.

 

 

Timbé do Sul, 20 de Junho de 2016.

 

 

 

Eclair Alves Coelho

Prefeito Municipal

 

 


 

 

 

Movimentações

Finalizado
Finalizado 29 Jun 2016 09:38
Prazo: 08/07/2016
29 Jun 2016 09:37
Tipo: Lei
Sancionado por: 1809/2016 - Lei Ordinária Nº 1809/2016
Situação 29 Jun 2016 09:35
Aprovado - Projeto de Lei aprovado por oito votos a zero e encaminhado para o Poder Exeutivo para sanção em 28 de junho de 2016
Encaminhado 22 Jun 2016 10:23
Projeto encaminhado para deliberação do Plenário após análise da Comissão Permanente de Justiça e Redação
Prazo: 01/07/2016
Destinatário: Plenário
Recebido: 22/06/2016 10:25:50
Encaminhado 22 Jun 2016 10:21
Projeto de Lei encaminhado para Comissão Permanente de Justiça e Redação para emissão de parecer
Prazo: 01/07/2016
Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 2021
Recebido: 22/06/2016 10:23:24
20 Jun 2016 17:05
Entrada
Destinatário: Legislativo
Ínicio