Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul

Poder Legislativo do Município de Timbé do Sul

Projeto Lei Ordinária PE Nº 5/2021

Dados do Documento

  1. Autores
  2. Ementa
    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO E PLANTIO DAS ÁRVORES DA ESPÉCIE SPATHODEA CAMPANULATA E DA OBRIGATORIEDADE DA SUPRESSÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DAS ÁRVORES EXISTENTES EM TODA EXTENSÃO TERRITORIAL DO MUNICIPÍO DE TIMBÉ DO SUL.
  3. Prazo
    12/04/2021

Projeto de Lei Nº 05, de 18 de março de 2021.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRODUÇÃO E PLANTIO DAS ÁRVORES DA ESPÉCIE SPATHODEA CAMPANULATA E DA OBRIGATORIEDADE DA SUPRESSÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DAS ÁRVORES EXISTENTES EM TODA EXTENSÃO TERRITORIAL DO MUNICIPÍO DE TIMBÉ DO SUL.

 

O Prefeito Municipal de Timbé do Sul – SC, usando das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 52, inciso IV, apresenta à Câmara de Vereadores para análise e deliberação, o seguinte Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Município de Timbé do Sul, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta, e, fica obrigatório a supressão e/ou substituição das árvores existentes.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, promover campanhas publicitárias no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei e de incentivar a substituição das existentes por espécies nativas. 

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por planta, para aquele que se negue ao cumprimento desta lei, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 4º A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei compete aos agentes públicos vinculados a Vigilância Sanitária por ato de ofício ou denúncia comprovada.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

  Timbé do Sul - SC, 18 de março de 2021

 

 

 

ROBERTO BIAVA

PREFEITO MUNICIPAL

Movimentações

Finalizado
Finalizado 05 Apr 2021 15:41
Prazo: 14/04/2021
05 Apr 2021 15:40
Encaminhado 05 Apr 2021 15:34
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS
Prazo: 14/04/2021
Destinatário: Mesa Diretora
Recebido: 05/04/2021 15:35:30
Encaminhado 05 Apr 2021 15:34
ENCAMINHADO A MESA DIRETORA PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS
Prazo: 14/04/2021
Destinatário: Mesa Diretora
Recebido: 05/04/2021 15:34:59
Situação 05 Apr 2021 15:34
Aprovado - APROVADO POR OITO VOTOS A ZERO
Encaminhado 29 Mar 2021 17:16
ENCAMINHADO AO PLENARIO PARA DELIBERAÇÃO
Prazo: 07/04/2021
Destinatário: Plenário
Recebido: 05/04/2021 15:34:03
Encaminhado 29 Mar 2021 17:15
ENCAMINHADO PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Prazo: 07/04/2021
Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 2021
Recebido: 29/03/2021 17:16:07
22 Mar 2021 10:25
Entrada
Destinatário: Admin
Ínicio