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REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

03/12/2018 Comissão de Finanças e Orçamento Veja a ATA Vídeo da Sessão
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Resumo

ANALISE DO PARECER PRELIMINAR SOBRE O PROJETO DE LEI 44/2018 - LOA 2019

ATA

Ata da Reunião da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul, no dia 03 de dezembro de 2018. os três dias do mês de dezembro de 2018 às dezoito horas e trinta minutos, reuniram-se na sala das comissões, nas dependências da Câmara de Veadores de Timbé do Sul, os Vereadores que compõem esta comissão, sobre a Presidência do Vereador Ademilson Luiz que constatando a existência de quorum legal conforme lista de presença, abriu os trabalhos, solicitando ao Agente Legislativo que fizesse a leitura da ata da reunião anterior realizada no dia 29 de outubro de 2018 sendo a mesma aprovada por unanimidade em seguida foi feito a explanação da proposição encaminhada à apreciação desta comissão: 1-Projeto de Lei PE 44/2018 de 12 de novembro de 2018. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Timbé do Sul para o exercício de 2019. O relator Vereador Vilmar Maffiolette, apresentou o Parecer Preliminar 22/2018 de 28 de novembro de 2018, favorável ao projeto sendo o mesmo aprovado pelos demais membros presentes. E nada mais havendo a tratar o senhor Presidente encerrou a presente reunião e para constar foi digitada a presente ata que lida e achada conforme vai pelos Vereadores/ Membros assinada. 

 


Pauta do Dia

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    Relator

    Vilmar Maffiolette

    Relato

    COMISSÃO PERMANENTE DE FINANCAS E ORÇAMENTO


    Registro de Parecer n° 22/2018


    Matéria: Projeto de Lei nº 44/2018 que estima a receita e fixa a despesa do Município de Timbé do Sul para o exercício financeiro de 2019.


    O Presidente da Câmara de Vereadores de Timbé do Sul encaminha para análise e parecer desta Comissão Permanente, o Projeto de Lei n.º 44 de 12 de novembro de 2018, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Timbé do Sul para o exercício de 2019.
    Em relação à proposição apresentada, fazem-se as seguintes considerações:
    Primeiramente, cumpre destacar que conforme define a Lei Orgânica Municipal em seu inciso III, § 11 do artigo 70, a proposta de Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de Timbé do Sul pelo Poder Executivo até 15 de novembro de cada exercício.
    O mesmo dispositivo legal citado, em seu inciso I, § 5º, artigo 70, determina que a Lei Orçamentária Anual - LOA, compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
    A Lei Orçamentária Anual – LOA, não poderá conter dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receitas, nos termos do § 8º, do artigo 165 da Constituição Federal.
    A proposta de Lei Orçamentária Anual – LOA, deve ser orientada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, constituída pela Lei Municipal nº 1.922 de 09 de outubro de 2018, além de estar simetricamente alinhada com o Plano Plurianual, instituído pela Lei Municipal nº 1.851 de 15 de agosto de 2017.
    Obedecerá aos ditames da Lei Federal nº 4.320/64 que institui normas gerais de direito financeiro e da Lei Complementar Federal nº 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mais conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Deverá ainda, estar pautada nos princípios orçamentários que visam estabelecer regras norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público, quais sejam: princípios da unidade ou totalidade, da universalidade, anualidade ou periodicidade, exclusividade, orçamento bruto, legalidade, publicidade, transparência e não vinculação da receita de impostos.



    Em análise à proposição em pauta, a mesma se faz acompanhada de:
    1. Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, cumprindo o disposto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal;
    2. Demonstrativo das medidas de compensação a renuncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, cumprindo o disposto no inciso II, do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – LRF;
    3. Memória e Metodologia de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF.
    Pelo todo exposto, entendo que o presente projeto de lei não encontra óbice constitucional e/ou legal para o seu prosseguimento.
    Recomendo o encaminhamento da presente matéria a Mesa Diretora da Câmara, para proceder a inclusão na Ordem do Dia e deliberação do Plenário em turno único de votação, nos termos do artigo 285 do Regimento Interno desta Casa.
    Necessário se faz para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos Vereadores, ou seja, da maioria dos Edis presentes na reunião, em turno único de discussão e votação, nos termos do artigo 39, “a” da Resolução nº 06/2015 de 27 de outubro de 2015.
    Por derradeiro, visando otimizar o processo legislativo em exame, sinalizo que eventual emenda parlamentar é possível, desde que observado os limites estabelecidos nos incisos I, II, III, § 2º, do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e art. 283 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

    Sala das Comissões, 28 de novembro de 2018.


    Vereador Vilmar Maffiollete
    Relator



    1 – Vereador Ademilson Luiz ( ) Favorável ( ) Contrário


    2 – Vereadora Josélia Scot Pezente ( ) Favorável ( ) Contrário


    3 – Vereador Norma Regina Machado Crepaldi ( ) Favorável ( ) Contrário

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