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REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

10/12/2018 Comissão de Finanças e Orçamento Vídeo da Sessão
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Resumo

Pauta do Dia

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    Relator

    Vilmar Maffiolette

    Relato



    Registro de Parecer N° 24/2018

    Matéria:
    Projeto de Lei nº 44/2018 que estima a receita e fixa a despesa do Município de Timbé do Sul para o exercício financeiro de 2019.


    A Câmara Municipal de Timbe do Sul recebeu em 12 de novembro de 2018, o Projeto de Lei PE Nº 44/2018 que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL PARA O EXERCÍCIO DE 2019, para análise e deliberação na forma legal e regimental.
    Em consonância ao que determina o § 2º do artigo 181 do Regimento Interno, a matéria foi encaminha a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise, sendo desprendido da mesma o seguinte Parecer Preliminar:


    PARECER PRELIMINAR Nº 22/2018 de 28/11/2018

    Em relação à proposição apresentada, fazem-se as seguintes considerações:
    Primeiramente, cumpre destacar que conforme define a Lei Orgânica Municipal em seu inciso III, § 11 do artigo 70, a proposta de Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de Timbé do Sul pelo Poder Executivo até 15 de novembro de cada exercício.
    O mesmo dispositivo legal citado, em seu inciso I, § 5º, artigo 70, determina que a Lei Orçamentária Anual - LOA, compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
    A Lei Orçamentária Anual – LOA, não poderá conter dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receitas, nos termos do § 8º, do artigo 165 da Constituição Federal.
    A proposta de Lei Orçamentária Anual – LOA, deve ser orientada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, constituída pela Lei Municipal nº 1.922 de 09 de outubro de 2018, além de estar simetricamente alinhada com o Plano Plurianual, instituído pela Lei Municipal nº 1.851 de 15 de agosto de 2017.
    Obedecerá aos ditames da Lei Federal nº 4.320/64 que institui normas gerais de direito financeiro e da Lei Complementar Federal nº 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mais conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Deverá ainda, estar pautada nos princípios orçamentários que visam estabelecer regras norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público, quais sejam: princípios da unidade ou totalidade, da universalidade, anualidade ou periodicidade, exclusividade, orçamento bruto, legalidade, publicidade, transparência e não vinculação da receita de impostos.
    Em análise à proposição em pauta, a mesma se faz acompanhada de:
    1. Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, cumprindo o disposto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal;

    2. Demonstrativo das medidas de compensação a renuncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, cumprindo o disposto no inciso II, do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – LRF;
    3. Memória e Metodologia de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF.
    Pelo todo exposto, entendo que o presente projeto de lei não encontra óbice constitucional e/ou legal para o seu prosseguimento.
    Por derradeiro, visando otimizar o processo legislativo em exame, sinalizo que eventual emenda parlamentar é possível, desde que observado os limites estabelecidos nos incisos I, II, III, § 2º, do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e art. 283 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
    Sala das Comissões, 28 de novembro de 2018.


    O relatório foi apresentado e submetido a apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento na reunião do dia 03 de dezembro de 2018, recebendo o mesmo o voto favorável unânime dos membros presentes, sendo o Parecer Preliminar publicado no Mural e Site Oficial da Câmara Municipal de Timbé do Sul nos termos estabelecidos pelo Art. 282 do Regimento Interno.
    Decorrido o prazo regimental para apresentação de emendas, a Proposta de Lei Orçamentária não recebeu alteração por parte dos Vereadores que compõem esse Legislativo, sendo a mesma encaminhada para análise e Parecer Definitivo desta Comissão Técnica, em sua forma e teor original (Art.284 da Resolução Nº 06/2015).
    Entende essa relatoria, emitir parecer FAVORÁVEL a matéria em pauta, quando da análise dos seus aspectos financeiro e orçamentário, objetos de análise desta comissão.
    Diante de todo o exposto, recomendo o encaminhamento da presente matéria a Mesa Diretora da Câmara, para proceder a inclusão na Ordem do Dia e deliberação do Plenário em turno único de votação, nos termos do artigo 285 do Regimento Interno desta Casa.

    Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2018.

    Vereador Vilmar Maffiollete
    Relator


    1 – Vereador Ademilson Luiz ( ) Favorável ( ) Contrário

    2 – Vereadora Josélia Scot Pezente ( ) Favorável ( ) Contrário

    3 – Vereador Norma Regina Machado Crepaldi ( ) Favorável ( ) Contrário



  • Relator

    Vilmar Maffiolette

    Relato


    Registro de Parecer: N° 36/2018

    Matéria: Parecer Prévio do TCE sobre as Contas do Exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de Timbé do Sul.


    PARECER:
    O Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul, no uso de suas atribuições que confere o Regimento Interno deste Poder Legislativo, quando da análise da matéria em pauta, emite o seguinte parecer:

    Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina referente às contas da Prefeitura Municipal de Timbé do Sul – Exercício de 2017, o mesmo foi encaminhado a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento.


    PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA


    INTEIRO TEOR DA ATA DE JULGAMENTO


    1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Timbé do Sul, relativas ao exercício de 2017;
    2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Timbé do Sul:
    2.1. com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina
    (Resolução n° TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), que:
    2.1.1. previna e corrija as restrições descritas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Relatório DMU nº
    0343/2018:
    2.1.1.1. ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, II, da Instrução Normativa nº TC-020/2015 (item 6.3 do Relatório DMU);
    2.1.1.2. ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso, em
    descumprimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, V, da Instrução Normativa nº TC-020/2015 (item 6.6 do Relatório DMU).

    2.2. a adoção de providências tendentes a garantir o alcance das Metas 03, 04, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 20 pactuadas para saúde de Timbé do Sul, observados os Planos de Saúde: Nacional e Estadual, naquilo que for de sua competência, e o Plano Municipal de Saúde, bem como respeitada a Pactuação Interfederativa 2017-2021;
    2.3. que adote providências tendentes a garantir o alcance da meta estabelecida para o atendimento em creche, observado o disposto no Plano Municipal de Educação e na parte final da Meta 1 da Lei (federal) nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE);
    2.4. que garanta o atendimento integral na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade, em
    cumprimento ao art. 208, I, da Constituição Federal, e a parte inicial da Meta 1 da Lei (federal) nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE);
    2.5. que formule os instrumentos de planejamento e orçamento público competentes – o Plano
    Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) e com o Plano Municipal de Educação(PME), a fim de viabilizar sua plena execução e cumprir o preconizado no art. 10 da Lei (federal) nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação – PNE);
    2.6. que tome providências no sentido de elaborar o seu Plano Diretor, por meio de processo
    participativo, proporcionando o acesso do cidadão e da sociedade civil em todas as fases da elaboração ou revisão do documento, em atendimento ao art. 41 da Lei (federal) nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
    2.7. que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer
    Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
    Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
    3. Solicita à Câmara de Vereadores de Timbé do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o
    resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
    4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Timbé do Sul.
    5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do
    Relatório DMU n. 0343/2018 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Timbé do Sul.
    Ata n.: 69/2018
    Data da sessão n.: 10/10/2018 - Ordinária
    Especificação do quórum: Luiz Eduardo Cherem, Luiz Roberto Herbst, José Nei Alberton Ascari, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
    Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
    Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca
    LUIZ EDUARDO CHEREM - Presidente
    GERSON DOS SANTOS SICCA - Relator
    Fui presente: ADERSON FLORES - Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

    Observada a demonstração dos resultados de gestão da Execução Orçamentária, Movimentação Financeira e da Situação Patrimonial, acompanhados do Balanço Anual e informações mensais dos registros contábeis e execução orçamentária do referido exercício financeiro, se verifica que as restrições apontadas não justificam a modificação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno junto as Contas da Prefeitura Municipal de Timbé do Sul - Exercício de 2017.
    Procedida a analise das referidas contas, o relator da presente Comissão Permanente, resolve referendar o parecer proferido pelo TCE/SC através do Parecer Prévio nº. 26/2018 de 10.10.2018 pela aprovação das mesmas, observada as restrições mantidas pela conclusão junto ao Processo @PCP – 18/00252878 de 26/09/2018 e do Relatório 343/2018 do DMU-TCE.
    Nestes termos, manifesta-se esta relatoria pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Timbé do Sul – Exercício de 2017, encaminhando- as para deliberação do soberano Plenário, obedecidas as formalidades e disposições legais e regimentais.

    É o parecer
    Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2018.



    Relator: Ver. Vilmar Maffiolette



    1. Ver.______________________________ ( ) Favorável ( ) Contrário
    2. Ver.______________________________ ( ) Favorável ( ) Contrário
    3. Ver.______________________________ ( ) Favorável ( ) Contrário

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