Sessões

REUNIÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

25/11/2019 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 2021 Veja a ATA Vídeo da Sessão
Anexos
  • Sem Anexos no momento.
Video
Nenhum vídeo cadastrado.
Resumo
ATA

Ata da Reunião da Comissão Permanente de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul, no dia 25 de novembro de 2019. Aos vinte e cinco dias do mês de novembro de 2019 às dezoito horas e trinta minutos, reuniram-se na sala das comissões, nas dependências da Câmara de Veadores de Timbé do Sul, os Vereadores que compõem esta comissão, sob a Presidência do Vereador Walmor Grigio que constatando a existência de quorum legal, conforme lista de presença abriu os trabalhos solicitando ao Agente Legislativo que fizesse a leitura da ata da reunião anterior realizada no dia 04 de novembro de 2019 sendo a mesma aprovada por unanimidade, em seguida foi feita a explanação da proposição encaminhada à apreciação desta comissão: Projeto de Lei PE 32/2019 de 31 de outubro de 2019. Estima a receita e Fixa a Despesa do Município de Timbé do Sul para o Exercício Financeiro de 2020. O Relator Vereador Rinaldo Ghelere, apresentou o parecer definitivo 25/2019 de 11 de novembro de 2019, favorável ao projeto sendo o mesmo aprovado pelos demais membros presentes. E nada mais havendo a tratar o senhor Presidente encerrou a presente reunião e para constar foi digitada a presente ata que lida e achada conforme vai pelos Vereadores/ Membros presentes assinada. 


Pauta do Dia

  • Aguarde Carregando Votos
    Relator

    Rinaldo Ghelere

    Relato

    PARECER Nº 25/2019

    PROJETO DE LEI Nº 32, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL - EXERCÍCIO DE 2020


    RELATÓRIO


    Trata-se de Projeto de Lei que estima e fixa as despesas do Município para o exercício financeiro de 2020, datado de 31 de outubro de 2019, lido no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2019, e encaminhado pela Mesa Diretora à Comissão de Justiça e Redação em 05 de novembro de 2019.
    O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redacional, em obediência ao disposto nos artigos 48 e 68 da Resolução 06/2015 de 27/10/2015 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Timbé do Sul – SC.
    A LOA é o instrumento que estima as receitas e autoriza as despesas do governo, de acordo com a previsão de arrecadação. A LOA visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO.
    O orçamento sob um aspecto político, demonstra como serão destinadas as verbas e quais os objetivos sociais a serem alcançados com essa distribuição.
    A Constituição Federal, destina um título especifico para a tributação e o Orçamento. No capítulo II, Seção II, do referido titulo, encontram-se os artigos que tratam do orçamento. É nos artigos 165 a 169, onde estão dispostas as regras que regulamentam os orçamentos.
    O artigo 165, Inciso III, estabelece:
    Artigo 165 :” Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    III - os orçamentos anuais.

    No paragrafo 5º e seguintes do artigo acima citado, a Constituição Federal traz os parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que assim dispõe:
    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
    § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
    § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


    Existem alguns princípios que norteiam a elaboração do orçamento público:
    • O principio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e despesas, princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação;
    • O principio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária;
    • O principio da anualidade significa que para cada ano haja um orçamento;
    • O principio da exclusividade pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas;
    • O principio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento;
    • O principio da não afetação que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal);
    • O principio da programação, ou seja, o orçamento tem que ter conteúdo e forma de programação.
    Todos esses princípios e outros, como os da publicidade, transparência, encontram-se acolhidos, em maior ou menor grau, na ordem jurídica brasileira, alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, e, na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Pela analise dessa relatoria os requisitos formais exigidos pelas Leis citadas anteriormente estão presentes.
    Quanto as formalidades legais estas estão todas presentes, saliento que existem questões contábeis no projeto, e existindo alguma dúvida os nobres Edis devem procurar o departamento próprio da contabilidade para esclarecer sobre o assunto.


    Nos termos do art. 48 da Lei Complementar 101 é necessária a realização de audiência pública prévia.
    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução;
    Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;
    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
    Quanto a possíveis emendas ao projeto de lei do orçamento, somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 166, § 3º, I e II e III da Carta da República, indicando os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as emendas que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviços da dívida, e transferências tributárias constitucionais.
    Poderão ainda ser oferecidas emendas que sejam relacionadas com correção e erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    Ainda, por se tratar de verbas vinculadas constitucionalmente, as verbas destinadas à Educação e à Saúde não poderão ser emendadas para menor, por força de limite constitucional.
    PARECER
    Ante o exposto, sou de parecer que o projeto se encontra revestido das condições de legalidade e constitucionalidade, obedecendo aos ditames da Constituição da República, estando adequado à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Orgânica do Município, no que tange às regras de finanças públicas.
    A proposição também está revestida de boa técnica legislativa sob os aspectos formal, redacional e mérito, devendo prosperar seu encaminhamento à deliberação do Plenário, na forma regimental.
    É o parecer,
    Câmara Municipal de Timbé do Sul, 11 de novembro de 2019


    Vereador Rinaldo Ghelere
    RELATOR

comentários por Disqus