Relato
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Registro de Parecer n° 04/2020
Matéria: Projeto de Lei nº 19/2020 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providencias.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Timbé do Sul encaminha para análise e parecer desta Comissão Permanente, o Projeto de Lei n.º 19 de 14 de setembro de 2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providencias.
Em relação ao Projeto faz-se as seguintes considerações:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e no artigo 12, I da Lei Orgânica Municipal de Timbé do Sul.
Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da Constituição Federal e artigo 70, II da Lei Orgânica Municipal.
O art. 70, § 11, II, da Lei Orgânica Municipal assim estabelece: “A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de Timbé do Sul pelo Poder Executivo Municipal até o dia 20 de setembro de cada exercício”
Ainda, a proposição precisa ser submetida ao crivo desta Comissão e da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme disposto no art. 281, § 2º do Regimento Interno e artigo 71 da Lei Orgânica Municipal.
E para aprovação do Projeto de Lei nº. 19/2020 dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores, ou seja, da maioria dos Vereadores presentes na reunião, em turno único de discussão e votação, nos termos do artigo 39, “a” e art. 285 do Regimento Interno desta Casa.
Desse modo, verifica-se que o Chefe do Executivo Municipal cumpriu o prazo para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, haja vista que o Projeto de Lei nº. 19/2020 foi protocolado nesta Casa em 18 de setembro de 2020.
Ante o exposto, no uso das atribuições que confere a alínea “a”, inciso I do artigo 48, do Regimento interno desta Casa, quando da análise da matéria em pauta, verifica-se que a mesma vem elaborada na sua forma regimental com justificativa plausível de acolhimento.
Dessa forma, esta Relatoria emite parecer preliminar FAVORÁVEL a matéria, vez que compatível aos aspectos constitucional, legal, jurídico, redacional, regimental e técnica-legislativa.
No que tange ao mérito caberá aos Vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da sua aprovação, respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
Sala das Comissões, 05 de outubro de 2020.
Vereador Amarildo Dandolini
Relator da Comissão de Justiça e Redação
1- Ver.-------------------------------------------------( )Favorável ( ) Contrário
2- Ver.------------------------------------------------ ( )Favorável ( ) Contrário
3- Ver--------------------------------------------------( )Favorável ( ) Contrário